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Ceará

Estado dispõe sobre a substituição tributária para operações com tecidos e produtos de aviamento

Decreto 33026/2019

16/04/2019 10:34:28

DECRETO 33.026, DE 12-4-2019
(DO-CE DE 15-4-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Tecido

Estado dispõe sobre a substituição tributária para operações com tecidos e produtos de aviamento
Esta alteração do Decreto 28.443, de 31-10.2006, estabelece que o ICMS incidente nas operações de importação de fio texturizado de náilon ou outras poliamidas, classificado no código NCM 5402.31.19, sem similar produzido no Estado, poderá ser recolhido pelo importador, com aplicação da carga tributária equivalente a 7%, mediante celebração de Regime Especial de Tributação.

CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e o tratamento tributário concedido na importação de fios, tecidos e artigos de armarinho pelo Estado de Pernambuco através do Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, devidamente depositado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar a concorrência entre contribuintes industriais da mesma região, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com o acréscimo do art. 2º-C, nos seguintes termos:
“Art. 2.º-C O ICMS incidente nas operações de importação do exterior do país de fio texturizado de náilon ou outras poliamidas, classificado no código NCM 5402.31.19, sem similar produzido neste Estado, poderá ser recolhido pelo importador, com aplicação da carga tributária equivalente a 7% (setepor cento), mediante celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 567 a 569 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui a exigência do ICMS Substituição Tributária previsto na alínea “c” do inciso II do art. 2.º deste Decreto.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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