RESOLUÇÃO NORMATIVA 30 ANTAQ, DE 15-4-2019
(DO-U DE 16-4-2019)
ANTAQ – Navegação Interior
ANTAQ simplifica processo de autorização de navegação interior de travessia prestado por MEI
Esta Resolução Normativa altera, entre outras, o artigo 4º da Resolução 3.285, de 13-2-2014, que estabelece critérios e procedimentos para autorização da prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia, ferrovia federal, ou em faixa de fronteira por microempreendedores individuais (MEI), constituídos nos termos da Lei Complementar 123/2006.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, e pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.018017/2018-44 e tendo em vista o deliberado por ocasião de sua 459ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Alterar a norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................
..................................................
§2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, em cópia obtida em qualquer processo, cópia simples ou publicação em órgão da imprensa oficial. (NR)"
..................................................
"§7º A Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil e a prova de regularidade para com o FGTS/INSS serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos órgãos competentes.
§8º A ANTAQ poderá solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal.
§9º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, a ANTAQ considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até 5 (cinco) dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis. (NR)"
"Art. 14. .....................................
..................................................
XIV - apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de autorização
baseada no art. 6º, II, da presente norma. (NR)"
"Art. 23. ....................................
..................................................
IV - deixar de apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 6º, II, da presente norma (multa de até R$ 1.000,00); (NR)"
....................................................
"Anexo B ....................................
...................................................
1.4.2) Contrato de Afretamento; e (NR)"
Art. 2º O art. 5º e o Anexo B da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ........................................
.....................................................
§2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, em cópia obtida em qualquer processo, cópia simples ou publicação em órgão da imprensa oficial. (NR)"
..................................................
"§7º A Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil e a prova de regularidade para com o FGTS/INSS serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos órgãos competentes.
§8º A ANTAQ poderá solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal.
§9º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, a ANTAQ considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até 5 (cinco) dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis. (NR)"
"Anexo B
Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação
...................................................
1.4.1) Contrato de Afretamento; e (NR)"
Art. 3º Fica excluído o item 2.3.7 do Anexo B da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ.
Art. 4º A norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. ......................................
..................................................
§2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, em cópia obtida em qualquer processo, cópia simples ou publicação em órgão da imprensa oficial. (NR)"
..................................................
"§5º Caso o requerente seja representado por procurador, deverá apresentar instrumento de procuração, acompanhado de cópia da Cédula de Identidade do procurador, se pessoa física, ou de cópia do contrato social e da cédula de identidade do respectivo responsável, se pessoa jurídica. (NR)"
..................................................
"§9º A ANTAQ poderá solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal.
§10. Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, a ANTAQ considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até 5 (cinco) dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis. (NR)"
"Anexo B ..................................
.................................................
1.1.5) Contrato de Afretamento de embarcação brasileira realizado nos temos da resolução específica da ANTAQ, ou (NR)"
Art. 5º O art. 3º da Resolução nº 3.631-ANTAQ passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º No caso de operadores estrangeiros, quando suas operações no Brasil requererem que suas embarcações estejam registradas no Sistema Mercante, a homologação de que trata o art. 2º será efetivada mediante a constituição de um representante legal no Brasil e a apresentação dos seguintes documentos: (NR)"
.................................................
"Parágrafo único. A ANTAQ poderá solicitar versão traduzida dos documentos, conforme necessidade. (NR)"
Art. 6º Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
MARIO POVIA
Diretor-Geral