x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Criado o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing

Lei 6523/2019

16/04/2019 09:05:04

LEI 6.523, DE 15-4-2019
(DO-MRJ DE 16-4-2019)

TELEMARKETING – Normas – Município do Rio de Janeiro

Criado o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing
As empresas de telemarketing ou estabelecimentos que utilizem este serviço ficarão impedidas de realizar ligações telefônicas, envios de mensagens eletrônicas por meio de sinal telefônico ou pela rede mundial de computadores - internet e similares, para os usuários inscritos no cadastro.
O descumprimento sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Estão isentos do cumprimento das disposições desta Lei as organizações de assistências social, educacional, religiosa e hospitalar, sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio, como entidade chamadora da ligação telefônica; e os órgãos governamentais.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.

§ 1° O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que utilizem este serviço efetuem, de forma não autorizada, ligações telefônicas, envios de mensagens eletrônicas por meio de sinal telefônico ou pela rede mundial de computadores - internet e similares, para os usuários nele inscritos.

§ 2° Para efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.

Art. 2º Compete ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Carioca implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o cadastro, a partir da publicação desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.

Art. 3º A inscrição no cadastro será realizada pelo usuário, no site do Procon Carioca, que deverá informar nome completo, CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e o telefone a ser cadastrado.

§ 1º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de três números.

§ 2º Incluem-se, nas disposições desta Lei, os números de telefones fixos e os números de telefonia móvel em geral.

§ 3º A qualquer momento, o usuário poderá solicitar o seu desligamento do cadastro.

Art. 4º As pessoas descritas no § 1º do art. 1º deverão acessar o cadastro de que trata esta Lei, a fim de tomar conhecimento dos usuários inscritos.

Art. 5º A partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 1° do art. 1º não poderão efetuar ligações telefônicas e enviar mensagens eletrônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro ora criado.

Art. 6º Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas de que trata esta Lei, que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado, ficam excluídas da vedação legal, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.

Art. 7º O usuário que receber ligações, após o trigésimo dia da data do ingresso no cadastro poderá registrar ocorrência do fato junto ao Procon Carioca, informando o dia, horário, número da linha que recebeu o chamado, nome da empresa prestadora do serviço e, sempre que possível, nome do atendente, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 8° O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 9° Estão isentos do cumprimento das disposições desta Lei:

I - as organizações de assistências social, educacional, religiosa e hospitalar, sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio, como entidade chamadora da ligação telefônica; e

II - os órgãos governamentais.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.