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Espírito Santo

Estado proíbe a cobrança de taxa de conveniência em ingressos online

Lei 10986/2019

17/04/2019 09:43:34

LEI 10.986, DE 16-4-2019
(DO-ES DE 17-4-2019)
DIVERSÃO PÚBLICA - Taxa de Conveniência 
 
Estado proíbe a cobrança de taxa de conveniência para venda de ingressos on-line
Esta Lei proíbe a cobrança de taxa de conveniência por sites e aplicativos de dispositivo móvel na compra de ingressos em geral, como shows, peças de teatro, cinemas e outros similares, feita pela internet.
O descumprimento da norna sujeitará o infrator à multa de 20.000 VRTEs, aplicados após o trânsito em julgado do devido processo judicial ou administrativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a cobrança de “taxa de conveniência” por sites e/ou aplicativos de dispositivo móvel na compra de ingressos em geral, como shows, peças de teatro, cinemas e outros similares, feita pela internet.
Art. 2º Considera-se “taxa de conveniência” toda cobrança de um percentual de valor ou um valor fixo predeterminado dos ingressos na venda feita por sites e/ou aplicativos de dispositivo móvel na internet. 
Art. 3º Os infratores, pessoa física ou jurídica, estarão sujeitos à multa de 20.000 (vinte mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Art. 4º As penalidades descritas no art. 3º deverão ser aplicadas após o trânsito em julgado do devido processo judicial ou administrativo, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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