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Bahia

Salvador regulamenta a incidência do ISS nos serviços de construção

Decreto 30966/2019

Este Decreto fixa normas relativas à incidência do ISS nas prestações de serviços de construção civil, hidráulica ou elétrica e outras obras semelhantes e demais serviços de engenharia, com efeitos a partir de 1-7-2019.

17/04/2019 09:55:36

DECRETO 30.966, DE 16-4-2019
(DO-Salvador DE 17-4-2019)

CONSTRUÇÃO CIVIL - Incidência - Município do Salvador

Salvador regulamenta a incidência do ISS nos serviços de construção
Este Decreto fixa normas relativas à incidência do ISS nas prestações de serviços de construção civil, hidráulica ou elétrica e outras obras semelhantes e demais serviços de engenharia, com efeitos a partir de 1-7-2019.

Clique aqui para acessar a Tabela Dinâmica que aborda a Lista de Serviços sujeitos ao ISS.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS nas prestações de serviços de construção civil, hidráulica ou elétrica e outras obras semelhantes e demais serviços de engenharia, previstas nos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 da Lista de Serviços anexa à Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 2º Para os fins deste Decreto, são consideradas obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e outras obras semelhantes previstas no subitem 7.02 da Lista de Serviços, as que se referem a:
I - obras de edificação, compreendendo prédios e edifícios residenciais, comerciais, industriais, de serviço e similares;
II - obras de estradas e grande porte, como rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III - obras em logradouros, como abertura de ruas, avenidas e loteamentos;
IV - obras de arte, compreendendo pontes, túneis, viadutos e outras;
V - obras de pavimentação e terraplenagem;
VI - obras de oleodutos, gasodutos e similares;
VII - serviços de estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, rebaixamento de lençóis de água, enrocamentos e derrocamentos;
VIII - obras hidráulicas, como barragens, diques, sistemas de abastecimento d’água e saneamento, sistemas e distribuição de líquidos e gases, drenagem, irrigação, canais e regularização de leitos ou perfis de rios e outras;
IX - obras elétricas, como sistemas de geração e distribuição de energia elétrica;
X - obras de sistemas de telecomunicações;
XI - serviços de concretagem e fornecimento de concreto;
XII - instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, como pisos, tetos, paredes, forros e divisórias, isolamentos térmicos e acústicos, instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, quando vinculadas direta e simultaneamente à execução de projetos de engenharia.
Parágrafo único. A prestação de serviço de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, previstos no item 7.05 da Lista de Serviços, deverá ter o mesmo tratamento tributário dos serviços de construção civil, hidráulica, elétrica e obras assemelhadas.
Art. 3º Os serviços de elaboração de planos, estudos e projetos relacionados com obras e serviços de engenharia, previstos no subitem 7.03 da Lista de Serviços, incluem:
I - a elaboração de planos diretores urbanos;
II - estudos de viabilidade de obras;
III - estudos organizacionais e de desenvolvimento de métodos e processos relacionados a obras;
IV - anteprojeto, projeto básico e projeto executivo de obras e serviços de engenharia.
Art. 4º Os serviços de demolição, previstos no subitem 7.04 da Lista de Serviços, são aqueles relacionados à destruição de qualquer obra de construção civil.
Art. 5º Os serviços de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, previstos no subitem 7.19 da Lista de Serviços, envolvem a verificação, o controle e a inspeção da execução de obra ou serviços de engenharia realizada por terceira empresa para tomador de serviço comum a ambos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICA, ELÉTRICA E ASSEMELHADAS
Art. 6° Os serviços de construção civil, hidráulica, elétrica e assemelhadas poderão ser executados:
I - de forma direta, pelo próprio proprietário do imóvel com ou sem contratação de mão de obra;
II - por administração, onde o contratado assume a obrigação de administrar, gerenciar e dirigir a execução da obra, arcando os proprietários ou adquirentes com os gastos com materiais, equipamentos, mão de obra, encargos trabalhistas e previdenciários;
III - sob regime de empreitada, a preço fixo ou reajustável, onde o empreiteiro obriga-se a executar a obra e entregar o bem, responsabilizando-se pelos gastos com mão de obra, encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, incluindo o fornecimento de materiais e equipamentos, na hipótese da empreitada global.
Parágrafo único. Poderá o empreiteiro terceirizar para subempreiteiro a execução total ou parcial da obra.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 7º A base de cálculo do imposto nos serviços de construção civil, hidráulica, elétrica e assemelhadas e de engenharia tratados por este Decreto é o preço dos serviços.
Parágrafo único. Constitui parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, como reajustamentos, encargos sociais, encargos trabalhistas e outros tributos, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.
Art. 8º Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto:
I - nos serviços de construção civil, hidráulica, elétrica e assemelhadas executados por administração, o valor da taxa de administração fixada para o contrato.
II - nos serviços de construção civil, hidráulica, elétrica e assemelhadas executados sob regime de empreitada, o valor da empreitada global ou de serviços, e reajustes, quando houver;
III - nos serviços de elaboração de planos, estudos e projetos, de acompanhamento e fiscalização da execução de obras e de demolição, a receita bruta, devida pela prestação de serviços.
Art. 9º Nos serviços de construção civil, hidráulica, elétrica e obras assemelhadas executados sob regime de empreitada global são dedutíveis da base de cálculo do imposto o valor dos materiais produzidos e/ou fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, desde que aplicados e incorporados diretamente à obra e comprovados por notas fiscais eletrônicas, contendo as informações do emitente, a data da emissão compatível com a obra, o endereço da obra e do destinatário.
Parágrafo único. Consideram-se aplicados e incorporados a obra, os materiais que perdem sua identidade física no ato da agregação à obra de engenharia, tais como:
I - alvenaria, aço, ferro, madeira, cimento, areia, brita e similares;
II - pisos, esquadrias, pias, vidros e similares;
III - materiais e equipamentos elétricos, hidráulicos, de refrigeração, de informática e similares.
Art. 10. Não são deduzidas da base de cálculo:
I - os materiais utilizados ou consumidos e não incorporados à obra, como escoras, andaimes, formas, compensados;
II - materiais adquiridos para formação de estoques ou armazenados fora do canteiro da obra, que não foram utilizados na obra de engenharia;
III - materiais recebidos após concluída a obra ou após a concessão do “habite-se”;
IV - utensílios e ferramentas;
V - a locação de veículos, máquinas e equipamentos;
VI - equipamentos de EPI´s, fardamentos e materiais de escritório;
VII - transportes e fretes;
VIII - combustíveis;
IX - outras despesas administrativas, como corretagem, pesquisas de mercado;
X - valores de materiais cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que se refere à perfeita identificação do emitente, do destinatário e do endereço da obra.
Art. 11. O contribuinte poderá deduzir, ainda, da base de cálculo, o valor dos serviços de construção civil subempreitados, já tributadas pelo ISS neste Município.
Parágrafo único. No caso de emissão da Nota Fiscal Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS-e, o contribuinte deverá informar a obra, nº da NFS emitida pelo prestador e do contrato que originou o serviço.
Art. 12. A comprovação do valor do material a ser deduzido será feita na Declaração Mensal de Serviços - DMS-e, e ficará sujeita à homologação pelo Fisco.
Art. 13. O contribuinte, em substituição ao abatimento do valor dos materiais efetivamente empregados na obra ou serviço, poderá optar, a título de dedução da base de cálculo do imposto, pelos seguintes percentuais máximos de descontos sobre o preço, por obra ou serviço, ficando dispensados da comprovação e exibição ao Fisco dos documentos fiscais de aquisição:
I - terraplenagem,10% (dez por cento);
II - sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 20% (vinte por cento);
III - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, 30% (trinta por cento);
IV - execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 40% (quarenta por cento);
V - serviços de concretagem, 50% (cinquenta por cento), inclusive a execução, no local da obra, de estruturas, pilar ou vigas.
§ 1º O contribuinte informará na NFS-e a respectiva obra ou serviço e quando da emissão da primeira nota, já indicará o percentual de dedução.
§ 2º A opção por percentual de dedução para cada obra ou serviço é irretratável.
§ 3º Quando o serviço estiver vinculado a um contrato de empreitada global, a dedução a ser aplicada será a correspondente à atividade fim do contrato.
Art. 14. Quando o contribuinte não fizer a opção pelo percentual de dedução, na emissão da NFS-e deverá indicar o número da nota de remessa correspondente à medição os quantitativos de materiais utilizados e respectivos valores.
§ 1º Para fins de homologação das deduções dos materiais aplicados, os prestadores de serviços deverão apresentar à fiscalização, por obra, relatórios dos controles de entrada e saída dos materiais, analíticos e consolidados por mês, corroborados nas notas de aquisição dos materiais e, nas notas de saída/aplicação, devendo manter os documentos devidamente organizados conforme os relatórios confeccionados.
§ 2° Para os serviços de concretagem, aplicam-se os seguintes critérios:
I - quando o contribuinte não fizer a opção pelo percentual de dedução, na emissão da NFS-e deverá indicar o número da nota de remessa correspondente à medição, com a especificação do traço do concreto, os quantitativos de materiais utilizados e respectivos valores;
II - quando o material aplicado for medido no estabelecimento do prestador e não no canteiro da obra do tomador do serviço, o prestador deve apresentar além dos documentos previstos no § 1º, os controles de estoques, analíticos e consolidados, quantidade e valor do material, individualizados pelos CNPJ das unidades estabelecidas no Município de Salvador, devidamente registrados corroborados na sua contabilidade oficial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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