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Ceará concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel

Decreto 33040/2019

17/04/2019 10:04:05

DECRETO 33.040, DE 15-4-2019
(DO-CE DE 16-4-2019)

BASE DE CÁLCULO  - Redução

Ceará concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel
O referido ato dispõe sobre a redução base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com óleo diesel, destinadas às cooperativas de transporte autônomos de passageiros no município de Fortaleza, sob regime de concessão ou permissão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 1.º da Lei Estadual n.º 14.091, de 14 de março de 2008, que autoriza a redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel destinadas às cooperativas de transporte autônomos de passageiros em Fortaleza; CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 14.091, de 2008, foi depositada no Portal Nacional da Transparência Tributária, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017; DECRETA:
Art. 1.º Fica reduzida em 66% (sessenta e seis por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as operações internas com óleo diesel, destinadas às cooperativas de transporte autônomos de passageiros no município de Fortaleza, sob regime de concessão ou permissão, de forma que a carga tributária líquida corresponda a 8,5% (oito vírgula cinco por cento).
§ 1.º A redução da base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo fica limitada às operações internas relativas à circulação de, no máximo, 5.820.000 (cinco milhões, oitocentos e vinte mil) litros de óleo diesel por ano, a serem utilizados em quotas mensais de, no máximo, 485.000 (quatrocentos e oitenta e cinco mil) litros.
§ 2.º Poderá ser celebrado convênio com o Município de Fortaleza a fim de que sejam prestadas informações mensais, cujos prazos serão previamente acordados, relativas à previsão de consumo e ao consumo efetivo de óleo diesel por parte das cooperativas.
§ 3.º O benefício previsto no caput fica condicionado ao:
I – efetivo uso do óleo diesel pelos transportadores autônomos de passageiros em Fortaleza;
II – cumprimento, pelas cooperativas beneficiadas, das condições estabelecidas neste Decreto e no convênio de que trata o § 2.º deste artigo.
§ 4.º A SEFAZ providenciará, mensalmente, a publicação das informações relativas à previsão de consumo de óleo diesel constantes do convênio de que trata o § 2.º deste artigo.
Art. 2.º A Petróleo Brasileiro S/A – LUBNOR, quando do fornecimento do óleo diesel para as empresas distribuidoras de combustíveis, deverá aplicar o redutor de que trata o art. 1.º, até o limite das quotas estabelecidas mensalmente.
Parágrafo único. A LUBNOR deverá informar, trimestralmente, através de relatório a ser definido pela SEFAZ, o volume de óleo diesel fornecido às distribuidoras com redução da carga tributária de que trata este Decreto.
Art. 3.º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel às cooperativas de transporte autônomos de passageiros no município de Fortaleza deste Decreto, em quantidade superior àquela constante do art. 1.º deste Decreto, a distribuidora de combustível deverá:
I – complementar a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária líquida corresponda a 18% (dezoito por cento), e recolher o valor doimposto correspondente ao Estado do Ceará, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da realização das operações;
II – remeter à SEFAZ, em meio magnético, até o dia 25 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das notas fiscais demonstrando
as saídas efetivas do óleo diesel por empresa beneficiária, bem como a memória do cálculo de que trata o inciso I, quando for o caso.
Art. 4.º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à plena execução deste Decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam convalidadas as operações de circulação de óleo diesel destinadas às cooperativas de transportes autônomos de passageiros em Fortaleza, ocorridas em conformidade com este Decreto e realizadas até a presente data.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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