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Distrito Federal

DF fixa normas para fruição de benefício fiscal

Instrução Normativa SUREC 5/2019

Esta Instrução Normativa define os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela fruição do benefício previsto no Decreto 39.753, de 2-4-2019.

17/04/2019 10:37:11

INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SUREC, DE 16-4-2019
(DO-DF DE 17-4-2019)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

DF fixa normas para fruição de benefício fiscal
Esta Instrução Normativa define os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela fruição do benefício previsto no Decreto 39.753, de 2-4-2019.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA,
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, e tendo em vista a promulgação do
Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019, em especial o disposto no artigo 3º, §§ 7º e 8º,
resolve:
Art.1º Os contribuintes enquadrados nos regimes especiais de apuração do ICMS, a que se referem a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, ou o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, recadastrados ou incluídos na forma da Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016, poderão requerer a fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SEFP (www. fazenda.df.gov.br), no link, <Atendimento Virtual>, tipo de atendimento "Comunicado Decreto nº 39.753/2019 -Enquadrado na Lei nº 5005/2012" e "Comunicado Decreto nº 39.753/2019 - Enquadrado no Art. 320-D", com utilização de certificado digital.
§1° A fruição do benefício se dará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao envio do comunicado pelo contribuinte.
§2° A SUREC publicará no sítio da SEFP/DF na internet, até o 5º dia útil de cada mês, a relação dos contribuintes que comunicaram o interesse na fruição do benefício no mês antecedente.
Art. 2º Quando da realização de novos pedidos para ingresso na sistemática de apuração da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, e do art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o contribuinte poderá, no momento da solicitação, optar também pela fruição do benefício previsto no Decreto nº 39.753/2019.
Art. 3º Os pedidos para fruição exclusiva do benefício previsto no Decreto nº 39.753/2019, devem observar o disposto em seu art. 3º, §1º, e serem dirigidos ao Núcleo de Processos Especiais - NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SAF/SEFP, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SEFP (www.fazenda.df.gov.br), no link, <Atendimento Virtual>, tipo de atendimento "Decreto n° 39.753/2019 - Inclusão".
Art. 4º Na análise do pedido de fruição do benefício será observado o disposto na Portaria SEFP nº 28, de 03 de fevereiro de 2014, com ênfase no artigo 5º, sendo indeferido ao contribuinte que não tem registrada como atividade econômica principal, na transação CONFAC 1, do Sistema Integrado de Gestão Tributária - SIGEST, o comércio atacadista.
Art. 5º Deferida a solicitação, o Coordenador de Tributação, pela delegação de competência dada pela Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018, expedirá ato declaratório onde constará o benefício concedido, as condições para sua fruição e o prazo de vigência, ficando o monitoramento sob a responsabilidade do NICMS/GEMAE/COFIT/SUREC/SEFP.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS

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