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Goiás

Supermercados deverão disponibilizar carrinhos adaptados para crianças com deficiência

Lei 16674/2019

17/04/2019 13:58:50

LEI 16.674, DE 16-4-2019
(DO-Goiânia DE 16-4-2019)

SUPERMERCADOS – Normas - Município de Goiânia

Supermercados deverão disponibilizar carrinhos adaptados para crianças com deficiência
Este Ato torna obrigatória, em todos os hipermercados, supermercados e
congêneres, a adaptação de 5% dos carrinhos de compras com assentos para atender crianças e adolescentes com deficiência. 
O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades especificadas. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, situados no Município de Goiânia, ficam obrigados a disponibilizarem parte de seus carrinhos de compras para atender as necessidades de crianças e adolescentes com deficiência.
Art. 2° A quantidade de carrinhos de compras destinados a atender as necessidades de crianças e adolescentes com deficiência nos estabelecimentos comerciais será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da frota total.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a:
I – notificação por escrito;
II – após a notificação e persistindo a infração, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada na primeira reincidência e triplicada a partir da segunda reincidência.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais mencionados no art. 1º, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para disponibilizarem, gratuitamente, o serviço de carrinhos de compras destinados a atender as necessidades de crianças e adolescentes com deficiência.
Art. 5° Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências externa e interna dos hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, placas indicativas dos postos de retirada dos carrinhos de compras mencionados no art. 4º.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia 

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