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Rio de Janeiro

RJ dispõe sobre destruição de mercadoria falsificada

Lei 8377/2019

17/04/2019 09:13:54

LEI 8.377, DE 16-4-2019
(DO-RJ DE 17-4-2019)

MERCADORIA APREENDIDA - Destruição

RJ dispõe sobre  destruição de mercadoria falsificada
Este Ato dispõe sobre a destruição de material falso, contrafeito, contrabandeado e/ou em descaminho, aprendidos em procedimentos de investigações pela Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Essa Lei tem por objetivo regular a destruição de material falso, contrafeito, contrabandeado e/ou em descaminho, aprendidos em procedimentos de investigações no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Após devidamente apreendido e descrito em auto próprio, todo o material, de que trata o artigo 1º dessa Lei, deverá ser encaminhando à perícia para elaboração do competente laudo.
§ 1º - O mencionado laudo descreverá o material apreendido minuciosamente, bem como afirmará, categoricamente, ser ou não o produto falsificado e no caso de contrabando/descaminho, sempre que possível, mencionar tal crime.
§ 2º - O material que, após laudo pericial, não indicar falsificação, nem que seja produto de contrabando/descaminho, e que esteja com toda a documentação fiscal exigida e comprovada, deverá ser restituído ao legítimo proprietário.
Art. 3º - Tendo o laudo pericial apontado falsificação, contrabando e/ou descaminho, deverá o Delegado de Polícia, responsável pela investigação, providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), a imediata inutilização/destruição do mesmo, sendo que tal ato deverá, sempre que possível, ser acompanhado por 2 (dois) peritos criminais e 2 (dois) policiais, que servirão como testemunha do competente auto de inutilização.
§ 1º - O auto de inutilização deverá conter fotos, impressas e/ou em mídias do momento da destruição, e serão obrigatoriamente incluídos na investigação de referência.
§ 2º - Os espaços destinados à destruição dos materiais, descritos no art. 1º, deverão ser filmados e seu registro armazenado em obediência à transparência dos atos da Administração Pública.
Art. 4º - Fica autorizado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de promulgação dessa Lei, o Delegado de Polícia Civil, Titular da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial (DRCPIM), inutilizar todo o material que já tenha sido periciado e apontado como falso, contrabandeado e/ou em descaminho, devendo o auto de inutilização ser individualizado e anexado o auto de inutilização, na forma do Parágrafo Único do artigo 3º dessa Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL
Governador

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