Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO 
  Gasolina
A 
  Portaria 197 ANP, de 28-12-99, publicada na página 27 do DO-U, Seção 
  1, de 29-12-99, aprova o Regulamento Técnico que trata das gasolinas automotivas 
  que tenham como destino o consumidor final, comercializadas pelos diversos agentes 
  da cadeia, em todo o território nacional. 
  O referido ato estabelece que o produtor e o importador de gasolina deverão 
  manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 2 meses a contar da data da 
  comercialização do produto, uma amostra-testemunha do produto comercializado 
  armazenado em embalagem devidamente lacrada, mantida em temperatura igual ou 
  inferior a 18 °C e acompanhada de Certificado de Qualidade. 
  O Certificado de Qualidade do produto comercializado deverá ser firmado 
  pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, 
  com indicação legível de seu nome e número da inscrição 
  no órgão de classe. 
  Às gasolinas geradas pelo produtor e àquelas importadas somente poderão 
  ser incorporados etanol anidro e aditivos nos teores estabelecidos pela legislação 
  em vigor e corantes, sendo tais adições prerrogativa exclusiva de 
  agentes autorizados pela ANP. 
  O agente autorizado a realizar as adições deverá enviar à 
  ANP, até o 15º dia do mês subseqüente àquele a que 
  se referirem os dados enviados, um sumário  estatístico dos Boletins 
  de Conformidade emitidos, gravado em disquete de 3 ½ polegadas para microcomputador 
  ou através do endereço eletrônico [email protected]. 
  A Portaria 197 ANP/99 concede o prazo de 90 dias, a partir de 29-12-99, para 
  que os agentes autorizados a realizar as citadas adições à gasolina 
   apresentem o primeiro sumário  estatístico de Boletins 
  de Conformidade. 
  O referido ato revoga a Portaria 71 ANP, de 20-5-98. 
  
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