Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Gasolina
A
Portaria 197 ANP, de 28-12-99, publicada na página 27 do DO-U, Seção
1, de 29-12-99, aprova o Regulamento Técnico que trata das gasolinas automotivas
que tenham como destino o consumidor final, comercializadas pelos diversos agentes
da cadeia, em todo o território nacional.
O referido ato estabelece que o produtor e o importador de gasolina deverão
manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 2 meses a contar da data da
comercialização do produto, uma amostra-testemunha do produto comercializado
armazenado em embalagem devidamente lacrada, mantida em temperatura igual ou
inferior a 18 °C e acompanhada de Certificado de Qualidade.
O Certificado de Qualidade do produto comercializado deverá ser firmado
pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas,
com indicação legível de seu nome e número da inscrição
no órgão de classe.
Às gasolinas geradas pelo produtor e àquelas importadas somente poderão
ser incorporados etanol anidro e aditivos nos teores estabelecidos pela legislação
em vigor e corantes, sendo tais adições prerrogativa exclusiva de
agentes autorizados pela ANP.
O agente autorizado a realizar as adições deverá enviar à
ANP, até o 15º dia do mês subseqüente àquele a que
se referirem os dados enviados, um sumário estatístico dos Boletins
de Conformidade emitidos, gravado em disquete de 3 ½ polegadas para microcomputador
ou através do endereço eletrônico [email protected].
A Portaria 197 ANP/99 concede o prazo de 90 dias, a partir de 29-12-99, para
que os agentes autorizados a realizar as citadas adições à gasolina
apresentem o primeiro sumário estatístico de Boletins
de Conformidade.
O referido ato revoga a Portaria 71 ANP, de 20-5-98.
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