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Rio de Janeiro

Ampliado o incentivo para indústrias se instalarem no interior do Estado

Lei 5229/2008

06/05/2008 15:13:28

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LEI 5.229, DE 29-4-2008
(DO-RJ DE 30-4-2008)

DIFERIMENTO
Estabelecimento Especificado

Ampliado o incentivo para indústrias se instalarem no interior do Estado
Esta alteração da Lei 4.533, de 4-4-2005 (Informativo 14/2005), que concede diferimento e regime especial para recolhimento do ICMS aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos Municípios relacionados, inclui nesta relação São José do Vale do Rio Preto, Saquarema e Valença.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 4.533, de 4 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam concedidos aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença e Varre-Sai, o seguinte tratamento tributário:” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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