Rio de Janeiro
LEI
5.229, DE 29-4-2008
(DO-RJ DE 30-4-2008)
DIFERIMENTO
Estabelecimento Especificado
Ampliado o incentivo para indústrias se instalarem no interior do
Estado
Esta
alteração da Lei 4.533, de 4-4-2005 (Informativo 14/2005), que concede
diferimento e regime especial para recolhimento do ICMS aos estabelecimentos
industriais instalados ou que venham a se instalar nos Municípios relacionados,
inclui nesta relação São José do Vale do Rio Preto, Saquarema
e Valença.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.533,
de 4 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam concedidos aos estabelecimentos industriais
instalados ou que venham a se instalar nos municípios de Aperibé,
Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo,
Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro,
Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema,
Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis,
Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do
Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São
Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema,
Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença e Varre-Sai,
o seguinte tratamento tributário: (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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