SOLUÇÃO DE CONSULTA 19 COSIT, DE 15-1-2019
(DO-U DE 21-1-2019)
CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra
Cosit esclarece quando serviços de logística, movimentação e triagem sofrem retenção de 11%
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:“Somente há incidência e destaque da retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, relativamente à prestação de serviços de logística, movimentação, embalagem ou reembalagem, acondicionamento, recepção e triagem, quando executados por intermédio da cessão de mão de obra, na forma de sua subsunção ao conceito previsto no art. 31, § 3º, da citada lei, no art. 219, § 1º, do RPS, e no art. 115, §§ 1º e 3º, da IN RFB nº 971, de 2009.Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, caput e parágrafos 3º e 4º, inciso III; RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafos 1º, 2º, incisos VI, XVII e XXI, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 115, parágrafos 1º a 3º, 116, 117, 118, incisos II, III e XX, e 119; e Solução de Consulta nº 312 – Cosit, de 6 de novembro de 2014.”
Íntegra da Solução de Consulta.