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Trabalho e Previdência

RFB altera 2º Grupo de obrigados a entrega da DCTFWeb

Instrução Normativa RFB 1884/2019

22/04/2019 08:23:35

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.884 RFB, DE 17-4-2019
(DO-U DE 22-4-2019)

DCTFWEB ? Normas para Apresentação

RFB altera 2º Grupo de obrigados a entrega da DCTFWeb
O Ato em referência altera a Instrução Normativa 1.787 RFB, de 7-2-2018, que disciplina as normas relativas à entrega da DCTFWeb ? Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, que substituirá a GFIP ? Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para ajustar o cronograma de implantação da declaração.
 
=> A seguir, relacionamos os sujeitos passivos obrigados a apresentar a DCTFWeb, cujos prazos de entrega detalhamos:
a) fatos geradores ocorridos desde o mês de agosto/2018, cujo vencimento foi em 14-9-2018 ? as Entidades Empresariais do Grupo 2 do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB, de 6-5-2016, com faturamento, no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (1º Grupo do cronograma de implantação da DCTFWeb);
b) fatos geradores a partir do mês de abril/2019, vencimento em 15-5-2019 ? as demais Entidades Empresariais do Grupo 2 do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016, com faturamento, no ano-calendário de 2017, acima de R$ 4.800.000,00 (2º Grupo do cronograma de implantação da DCTFWeb);
c) fatos geradores a partir do mês de outubro/2019, vencimento em 14-11-2019 ? para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos anteriormente, dentre os quais integram as Entidades Empresariais com faturamento, no ano-calendário de 2017, igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, as empresas constituídas após o ano-calendário 2017, independentemente do faturamento, os empregadores pessoa física (exceto doméstico), os produtores rurais pessoa física e as Entidades Sem Fins Lucrativos (3º Grupo do cronograma de implantação da DCTFWeb);
d) prazo a ser definido em norma específica para os Entes Públicos, Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais (4º Grupo do cronograma de implantação da DCTFWeb), ;
? ressaltamos que as entidades que optaram antecipadamente pela utilização do eSocial, e o fizeram de forma expressa e irretratável, ainda que imunes e isentas do IRPJ ? Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, observaram o prazo fixado na letra ?a?. 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 13. ..............


§ 1º ....................


II - a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas de que trata o § 3º; e

 ..........................(NR)"

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
 
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as alterações promovidas pelo Ato ora transcrito quando da leitura da Orientação da DCTFWeb, em especial com relação ao subitem 2.2, bem como procedam à devida anotação no Calendário das Obrigações do mês de Maio/2019, a fim de mantê-lo atualizado.

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