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IPI/Importação e Exportação

Alterada norma que dispõe sobre o serviço de perícia de mercadoria importada e a exportar

Instrução Normativa RFB 1885/2019

22/04/2019 09:16:25

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.885 RFB, DE 17-4-2019
(DO-U DE 22-4-2019)

IDENTIFICAÇÃO DE MERCADORIA - Assistência Técnica e Credenciamento

Alterada norma que dispõe sobre o serviço de perícia de mercadoria importada e a exportar
Esta alteração da Instrução Normativa 1.800 RFB, de 21-3-2018, promove ajustes na redação dos dispositivos especificados, relativamente ao credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos efetivado mediante ADE - Ato Declaratório Executivo.
A alteração promovida na Instrução Normativa 1.851 RFB, de 29-11-2018, esclarece que os convênios firmados pela RFB, cuja vigência expirou em 31-12-2018, são aqueles fundamentados nas Instruções Normativas RFB 1.020, de 31-3-2010, e 1.800, de 21-3-2018.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º O órgão ou a entidade da Administração Pública ou o serviço social autônomo credenciado deverá comunicar formalmente as alterações havidas na relação de profissionais a que se refere o inciso II do § 1º, entregue à RFB no ato do credenciamento.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 34. ...................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 4º No caso de órgão ou de entidade da Administração Pública, o ADE de credenciamento estabelecerá a forma de recolhimento da remuneração devida pelos serviços prestados, que poderá ser efetuada ao órgão ou à entidade conveniados ou diretamente aos peritos.

..................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.851, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º ..............................................................................................................

Paragráfo único. Os convênios de que tratam o caput são aqueles firmados com fundamento da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

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