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DÉBITO FISCAL
Parcelamento e Dispensa de Crédito
DÍVIDA ATIVA
Não Inscrição
A
Medida Provisória 1.973-56, de 10-12-99, publicada na página 14 do
DO-U, Seção 1, de 13-12-99, reedita as normas sobre o Cadastro Informativo
(CADIN) dos créditos não quitados de órgãos e entidades
federais, bem como sobre o parcelamento de débitos de qualquer natureza
para com a Fazenda Nacional, em substituição à Medida Provisória
1.863-55, de 23-11-99 (Informativo 47/99).
O texto da Medida Provisória 1.973-56/99 difere da Medida Provisória
1.863-55/99, somente no que se refere ao artigo 19 que passou a vigorar acrescido
dos seguintes §§ 4º e 5º:
§ 4º Fica o Secretário da Receita
Federal autorizado a determinar que não sejam constituídos créditos
tributários relativos às matérias de que trata o inciso II.
§ 5º Na hipótese de créditos tributários
constituídos antes da determinação prevista no parágrafo
anterior, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento,
para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário,
conforme o caso.
O referido ato acrescenta o § 8º ao artigo 84 da Lei 8.981,
de 20-1-95 (Informativo 04/95); altera o inciso II do artigo 3º da
Lei 8.748, de 9-12-93 (Informativo 49/93); os artigos 33 e 43 do Decreto 70.235,
de 6-3-72 (Informativo 08/94); e revoga o artigo 11 do Decreto-lei 352, de 17-6-68
(DO-U de 21-6-68) e alterações posteriores; o artigo 10 do Decreto-lei
2.049, de 1-8-83; o artigo 11 do Decreto-lei 2.052, de 3-8-83; o artigo 11 do
Decreto-lei 2.163, de 19-9-84; os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981/95; e a Medida
Provisória 1.863-55/99, convalidando, entretanto, os atos praticados com
base na mesma.
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