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Trabalho e Previdência

INSS dispõe sobre comunicação com beneficiário de benefício com indício de irregularidade

Resolução INSS 678/2019

24/04/2019 09:18:02

RESOLUÇÃO 678 INSS, DE 23-4-2019
(DO-U DE 24-4-2019)

BENEFÍCIO – Concessão

INSS dispõe sobre comunicação com beneficiário de benefício com indício de irregularidade
Este Ato estabelece, entre outras normas, que a comunicação com o beneficiário titular de benefício com inconsistência ou com indício de irregularidade será feita, preferencialmente, por meio da rede bancária, por notificação eletrônica, ou via postal, por carta simples. No caso de comunicação via carta simples, esta será remetida ao endereço constante do cadastro do benefício, considerando-se o aviso de recebimento prova suficiente da notificação.


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o contido nas Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991 e 8.212, de 24 de julho de 1991, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, assim como o que consta no Processo Administrativo nº 35000.000574/2019-81, resolve:

Art. 1º Aprovar a implantação nacional do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios - SVCBEN e do Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios - QDBEN.


Art. 2º O SVCBEN tem por objetivo analisar a Folha de Pagamento de Benefícios, de forma preventiva e automática, com vistas a identificar eventuais inconsistências e indícios de irregularidades.


Parágrafo único. As inconsistências e os indícios de irregularidades de que trata o caput serão objeto de consolidação e organização no QDBEN, juntamente com os resultados das ações relacionadas às suas correções.


Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:


I - inconsistências: situações em que não há o conjunto de dados necessários para realização das verificações de forma consistente;


II - irregularidades: situações em que, após identificação das inconsistências, tenham sido constatadas situações de impedimentos à manutenção dos benefícios; e


III - tipologias: identificação dos grupos de inconsistências ou irregularidades apontadas pelos órgãos de controle ou pelo próprio INSS.


Art. 4º O SVCBEN e o QDBEN utilizarão as tipologias identificadas em ações de prevenção e controle, desenvolvidas pela área de benefício, bem como aquelas contidas nas recomendações e determinações dos Órgãos de Controle Externos e Internos, relacionadas à atualização e regularização da Folha de Pagamento de Benefícios.


§ 1º As unidades locais do INSS serão responsáveis pelo saneamento dos casos identificados, visando manter a Folha de Pagamento de Benefícios devidamente atualizada e regular.


§ 2º Na hipótese da regularização das inconsistências estar afeta a mais de uma área de competência das unidades, estas deverão atuar conjuntamente.


§ 3º As inconsistências detectadas pelo SVCBEN serão encaminhadas para as unidades do INSS responsáveis pelo benefício, por intermédio do Gerenciador de Tarefa - GET, para distribuição, análise e devidas correções ou apurações.


§ 4º Os servidores responsáveis pelo procedimento de regularização das inconsistências deverão criar nova tarefa para a área competente sempre que identificarem a necessidade de revisão do benefício, apuração de indícios de irregularidade, cobrança administrativa ou outras ações decorrentes da situação identificada.


Art. 5º Sempre que necessária, a comunicação com o beneficiário titular de benefício com inconsistência ou com indício de irregularidade deverá ser feita:


I - preferencialmente, por meio da rede bancária;


II - por notificação eletrônica; ou


III - via postal, por carta simples.


Parágrafo único. Na hipótese de comunicação via carta simples, esta será remetida ao endereço constante do cadastro do benefício, considerando-se o aviso de recebimento prova suficiente da notificação.


Art. 6º Ato da Diretoria de Benefícios definirá a descrição das atividades necessárias às correções das inconsistências e a definição de eventual pontuação aplicada à apuração de cada tipologia identificada.


Art. 7º O SVCBEN permitirá a vinculação de novas tipologias de indícios de irregularidades que não foram mapeadas pelo INSS até a data de publicação deste Ato.


Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO RODRIGUES VIEIRA

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