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Rio Grande do Sul

Estado veda a emissão de nota fiscal para apropriação de crédito presumido

Decreto 54577/2019

24/04/2019 13:15:37

DECRETO 54.577, DE 22-4-2019
(DO-RS DE 23-4-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado fixa novos procedimentos para apropriação de crédito presumido
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelece que, a partir de 1-7-2019, o contribuinte não poderá emitir nota fiscal para apropriação de crédito presumido, cujos lançamentos serão feitos na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
Cabe esclarecer que no período de 1-5 a 30-6-2019, o contribuinte poderá emitir normalmente a nota fiscal para apropriação de crédito ou se preferir, indicar diretamente na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), observadas as instruções da Receita Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5041 - No "caput" do art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:
"NOTA 01 - As informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado devem ser, para fatos geradores ocorridos:
a) até 30 de abril de 2019, registradas em Nota Fiscal emitida na forma do inciso II do art. 26 do Livro II;
b) de 1º de maio de 2019 a 30 de junho de 2019, registradas, alternativamente:
1 - em Nota Fiscal emitida na forma do inciso II do art. 26 do Livro II; ou,
2 - diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
c) a partir de 1º de julho de 2019, registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal específica para este fim."
ALTERAÇÃO Nº 5042 - No inciso II do art. 26 do Livro II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - A partir de 1º de julho de 2019, fica vedada a emissão de Nota Fiscal específica para a apropriação de crédito fiscal presumido, sendo admitida a sua emissão, por faculdade do contribuinte, no período de 1º de maio a 30 de junho de 2019, na forma definida pelo disposto na nota 01 do art. 32 do Livro I."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado

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