Legislação Comercial
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 156 SRF, DE 22-12-99
  (DO-U DE 27-12-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS 
  Certificado Eletrônico
Institui 
  os Certificados Eletrônicos da Secretaria da Receita Federal e-CPF e e-CNPJ, 
  a serem 
  utilizados, pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro 
  de Pessoas Físicas e no 
  Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, no relacionamento, por meios eletrônicos, 
  com a SRF.
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE: 
  
  Art. 1º  Ficam instituídos os Certificados Eletrônicos 
  da SRF e-CPF e e-CNPJ, a serem utilizados, respectivamente, pelas pessoas físicas 
  e jurídicas, inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro 
  Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no relacionamento, por meios eletrônicos, 
  com a SRF. 
DAS DEFINIÇÕES
Art. 
  2º  Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: 
  
  I  Documento Eletrônico: documento cujas informações são 
  armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos; 
  II  Certificado Eletrônico: identificação emitida por Autoridade 
  Certificadora Credenciada, e que garante, mediante o uso de tecnologia de chaves 
  públicas e privadas, a autenticidade dos emissores e destinatários 
  dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem 
  assim a privacidade e a inviolabilidade destes; 
  III  Autoridade Certificadora Credenciada: pessoa jurídica de direito 
  público ou privado constituída sob as leis brasileiras, domiciliada 
  no País, responsáveis pela emissão e administração 
  dos Certificados Eletrônicos e-CPF e e-CNPJ; 
  IV  Autoridade Credenciadora: a SRF, responsável pelo credenciamento 
  e auditoria das Autoridades Certificadoras; 
  V  Autoridade Registradora: pessoa jurídica de direito público 
  ou privado constituída sob as leis brasileiras, domiciliada no País, 
  com fé pública, responsável pela confirmação da identidade 
  dos usuários dos certificados e-CPF e e-CNPJ; 
  VI  Usuário: pessoa física ou jurídica titular de Certificado 
  Eletrônico e-CPF ou e-CNPJ; 
  VII  Sistema Criptográfico Assimétrico: algoritmo ou série 
  de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas, 
  exclusivas e interdependentes, sendo uma privada e outra pública, utilizadas 
  para criptografar e decriptar documentos eletrônicos; 
  VIII  Chave Privada: elemento do par de chaves assimétricas, de uso 
  exclusivo do usuário, mediante o qual se apõe a assinatura digital 
  no documento eletrônico ou se decripta um documento eletrônico previamente 
  criptografado com a chave pública correspondente; 
  IX  Chave Pública: elemento do par de chaves assimétricas de 
  uso público, por meio do qual se verifica a assinatura digital aposta no 
  documento eletrônico pelo usuário do par de chaves assimétricas, 
  ou se criptografa um documento eletrônico a ser transmitido ao usuário 
  do referido par de chaves; 
  X  Assinatura Digital: processo eletrônico de assinatura, baseado 
  em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário 
  usar a chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico, garantindo 
  a não alteração do seu conteúdo; 
  XI  e-receit@  conjunto de serviços disponibilizados pela SRF, 
  por meio da Internet utilizando tecnologia que garanta a autenticidade dos emissores 
  e destinatários dos documentos eletrônicos, bem assim a privacidade 
  e a inviolabilidade destes documentos.
DA VALIDADE JURÍDICA
Art. 
  3º  Os documentos assinados eletronicamente, inclusive pela SRF, 
  mediante utilização de Certificado Eletrônico e-CPF ou e-CNPJ, 
  consideram-se originais e têm o mesmo valor comprobatório daqueles 
  emitidos em papel e firmados pelos meios convencionais. 
  Parágrafo único  Os documentos emitidos na forma deste artigo 
  conterão obrigatoriamente data, hora, minuto e segundo da emissão. 
  
  Art. 4º  Os documentos assinados eletronicamente utilizando-se certificados 
  e-CPF e e-CNPJ revogados ou com data de validade expirada, não terão 
  valor legal. 
  DOS SERVIÇOS e-receit@ 
  Art. 5º  Os Certificados Eletrônicos e-CPF e e-CNPJ serão 
  utilizados nas relações do usuário com a SRF, por meio dos serviços 
  e-receit@, objetivando facilitar e agilizar o atendimento do contribuinte. 
  Parágrafo único  Os serviços oferecidos pela SRF por meio 
  da Internet serão desenvolvidos prioritariamente para os usuários 
  de Certificados Eletrônicos.
DA AUTORIDADE CREDENCIADORA
Art. 
  6º  A SRF atuará como Autoridade Credenciadora das Autoridades 
  Certificadoras por intermédio da Coordenação-Geral de Tecnologia 
  e de Sistemas de Informação (COTEC), a quem compete: 
  I  analisar as solicitações de credenciamento; 
  II  emitir certificados para as Autoridades Certificadoras, credenciando-as 
  a assinar os certificados e-CPF e e-CNPJ por elas emitidos; 
  III  notificar o vencimento do certificado da Autoridade Certificadora, 
  com uma antecedência mínima de 13 meses; 
  IV  revogar os certificados das Autoridades Certificadoras que deixarem 
  de cumprir os requisitos estabelecidos; 
  V  manter na Internet, de forma permanente, lista para acesso público, 
  assinada e atualizada, contendo informação de certificados emitidos 
  e revogados de Autoridades Certificadoras; 
  VI  elaborar plano de contingência de suas atividades; 
  VII  aprovar o manual de procedimentos para certificação de 
  usuários, bem assim o plano de contingência e de encerramento de atividades, 
  apresentados pelas Autoridades Certificadoras. 
  VIII  auditar periodicamente as atividades das Autoridades Certificadoras. 
  
  § 1º  A documentação referente ao credenciamento e 
  auditoria das Autoridades Certificadoras será arquivada por prazo de dez 
  anos. 
  § 2º  A auditoria periódica referida no inciso VIII será 
  realizada pela SRF, diretamente ou por intermédio de profissionais ou empresas 
  contratados para esse fim. 
  § 3º  As irregularidades identificadas durante o processo de 
  auditoria serão notificadas à Autoridade Certificadora, estabelecendo, 
  se for o caso, prazo para seu saneamento. 
  § 4º  A Autoridade Certificadora poderá contestar a notificação 
  no prazo de cinco dias, contado da notificação das irregularidades.
DA 
  AUTORIDADE CERTIFICADORA 
  Emissão do Certificado da Autoridade Certificadora
Art. 
  7º  O credenciamento da pessoa jurídica, na condição 
  de Autoridade Certificadora, dar-se-á mediante solicitação apresentada 
  à SRF, segundo os procedimentos descritos no Anexo I a esta Instrução 
  Normativa. 
  Parágrafo único  Deferida a solicitação, será 
  emitido certificado específico para a Autoridade Certificadora, com validade 
  de quatro anos. 
  Condições para credenciamento 
  Art. 8º  Poderá ser credenciada, na condição de Autoridade 
  Certificadora, a pessoa jurídica que atender aos seguintes requisitos: 
  
  I  estar inscrita no CNPJ na condição Ativa Regular; 
  II  manter contrato de seguro válido para cobertura da responsabilidade 
  civil decorrente da atividade de certificação, ajustável em função 
  da quantidade de certificados de usuário emitidos; 
  III  possuir corpo técnico com comprovada experiência nas áreas 
  de segurança de dados e informações, auditoria de sistemas e 
  demais conhecimentos necessários para a operação como Autoridade 
  Certificadora, e em quantidade adequada ao eficaz desempenho dessas atividades; 
  
  IV  comprovar a idoneidade fiscal, financeira, profissional e criminal 
  de seus sócios, administradores e empregados; 
  V  dispor de instalações adequadas, com ambientes exclusivos 
  para realização de cada uma das atividades específicas do processo 
  de certificação, contendo: 
  a) salas-cofre com alvenaria reforçada, proteção eletromagnética 
  e contra incêndio, para guarda dos equipamentos servidores responsáveis 
  pela emissão dos certificados; 
  b) salas-cofre com alvenaria reforçada e proteção contra incêndio 
  para guarda dos documentos relativos ao processo de certificação; 
  
  c) mecanismos de manutenção da energia elétrica sem interrupção, 
  mediante do uso de nobreaks e geradores; e 
  d) alarmes e mecanismos de vídeo para monitoração de acesso; 
  
  VI  utilizar servidores de página Web e bancos de dados com implementação 
  de mecanismos de segurança e controle de acesso lógico utilizando 
  certificação digital nas estações de trabalho, equipamentos 
  servidores e equipamentos de rede, devendo o ambiente ser protegido por firewal; 
  
  VII  possuir controle de acesso físico e lógico a recursos críticos, 
  com segmentação por função, exigindo a presença simultânea 
  de pelo menos duas pessoas credenciadas para efetivar o acesso ao ambiente ou 
  a funções críticas de sistemas; 
  VIII  disponibilizar, nos equipamentos servidores, somente serviços 
  indispensáveis à operação de certificação de modo 
  a reduzir vulnerabilidades dos sistemas; 
  IX  possuir mecanismos de redundância instalados em todos os equipamentos 
  de modo a garantir a operação ininterrupta, vinte e quatro horas por 
  dia, sete dias na semana. 
  Parágrafo único  Para fins de credenciamento, pessoa jurídica 
  deverá submeter à avaliação da SRF seu manual de procedimentos 
  para certificação de usuários, bem assim o plano de contingência 
  e de encerramento de atividades. 
  Renovação do credenciamento 
  Art. 9º  O credenciamento poderá será renovado, por solicitação 
  da pessoa jurídica, de conformidade com os procedimentos estabelecidos 
  no Anexo I desta Instrução Normativa, observado o disposto no inciso 
  III do artigo 6º. 
  Revogação de certificados 
  Art. 10  O certificado da Autoridade Certificadora será revogado: 
  
  I  a pedido do titular do certificado ou de seu procurador, expressamente 
  autorizado; 
  II  no caso de uso indevido do certificado ou o não cumprimento das 
  obrigações estabelecidas pela SRF; 
  III  no encerramento das atividades da Autoridade Certificadora. 
  § 1º  A revogação indicará a data, hora, minuto 
  e segundo a partir da qual será aplicada. 
  § 2º  O certificado não poderá ser revogado retroativamente. 
  
  § 3º  O certificado revogado será incluído imediatamente 
  na lista de certificados revogados da SRF, que notificará a Autoridade 
  Certificadora. 
  § 4º  Uma vez revogado o certificado da Autoridade Credenciadora, 
  todos os certificados e-CPF e e-CNPJ por ela emitidos estarão também 
  revogados.
DAS 
  ATRIBUIÇÕES DAS
  AUTORIDADES CERTIFICADORAS
Art. 
  11  São atribuições das Autoridades Certificadoras: 
  I  emitir certificados e-CPF e e-CNPJ; 
  II  revogar os certificados dos usuários que deixaram de cumprir 
  os requisitos estabelecidos pela Autoridade Certificadora; 
  III  notificar, com antecedência mínima de um mês, o vencimento 
  do certificado dos usuários dos certificados e-CPF e e-CNPJ; 
  IV  adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade 
  de sua chave privada, devendo solicitar imediatamente, à Autoridade Credenciadora, 
  a revogação do seu certificado, em caso de comprometimento de sua 
  segurança; 
  V  manter na Internet, de forma permanente, lista para acesso público, 
  assinada e atualizada, contendo informação de certificados e-CPF e 
  e-CNPJ emitidos e revogados; 
  VI  exigir dos usuários exclusivamente informações indispensáveis 
  à efetivação do processo de certificação, vedada sua 
  divulgação ou cessão, a qualquer título ou forma, a terceiros; 
  
  VII  disponibilizar, na Internet, manual de procedimentos para certificação, 
  contendo as políticas e práticas adotadas para esse fim, bem assim 
  informações sobre os direitos e obrigações do usuário 
  e as medidas necessárias para garantir a segurança dos certificados 
  emitidos; 
  VIII  disponibilizar na Internet mecanismo que permita aos usuários 
  verificar a correta instalação dos certificados em seus equipamentos; 
  
  IX  manter, ininterruptamente, atividade que permita a revogação 
  imediata do seu certificado mediante solicitação; 
  X  arquivar por um período de 10 anos toda a documentação 
  referente à administração dos certificados e-CPF e e-CNPJ; 
  XI  permitir o acesso dos auditores autorizados pela SRF a todas as suas 
  instalações de operação, colocando a disposição 
  destes todos os documentos e informações necessários à realização 
  da auditoria; 
  XII  contratar auditoria independente para fins de verificar, anualmente, 
  o correto exercício das atividades de Autoridade Certificadora, de acordo 
  com as regras aprovadas pela SRF, devendo a primeira auditoria ser realizada 
  três meses após o início dessas atividades; 
  XIII  manter-se permanentemente atualizada com os recursos de informática 
  disponíveis no mercado internacional, segundo especificações 
  estabelecidas pela SRF. 
  Parágrafo único  Caso as obrigações não sejam 
  cumpridas, o credenciamento da Autoridade Certificadora será cancelado. 
  
  Art. 12  A Autoridade Certificadora responderá por perdas e danos 
  sofridos pelos usuários ou por terceiros, em conseqüência do 
  não cumprimento de suas obrigações ou da divulgação 
  ou cessão de informações, bem assim pelos prejuízos oriundos 
  da concessão ou revogação indevida, ou ainda da não revogação, 
  em prazo hábil, de certificados. 
  Art. 13  Quando do encerramento das atividades ou do cancelamento do credenciamento 
  da Autoridade Certificadora, todos os certificados emitidos pela Certificadora 
  se tornarão inválidos, devendo a documentação referida no 
  inciso X do artigo 11 ser imediatamente entregue à SRF. 
  Parágrafo único  A SRF poderá autorizar a transferência 
  dos certificados até então emitidos para outra Autoridade Certificadora 
  credenciada anteriormente, devendo, neste caso, ser transferida, para esta, 
  toda a documentação referente à administração dos certificados 
  e-CPF e e-CNPJ.
DAS AUTORIDADES REGISTRADORAS
Art. 
  14  A SRF elencará os órgãos ou empresas que poderão 
  atuar como Autoridade Registradora no processo de emissão dos certificados 
  e-CPF e e-CNPJ. 
  Parágrafo único  A SRF poderá realizar auditoria das atividades 
  desempenhadas pelas Autoridades Registradoras.
DOS USUÁRIOS
Art. 
  15  O usuário deverá solicitar a emissão do certificado 
  e-CPF ou e-CNPJ, à Autoridade Certificadora credenciada, observados os 
  procedimentos descritos no Anexo II a esta Instrução Normativa. 
  Parágrafo único  Os certificados e-CPF e e-CNPJ emitidos pela 
  Autoridade Certificadora terão validade mínima de um ano. 
  Art. 16  O titular do certificado e-CPF ou e-CNPJ é responsável 
  por todos os atos praticados perante a SRF utilizando o referido certificado 
  e sua correspondente chave privada, devendo adotar as medidas necessárias 
  para garantir a confidencialidade desta chave, e requerer imediatamente à 
  Autoridade Certificadora a revogação do certificado, em caso de comprometimento 
  de sua segurança. 
  Parágrafo único  É obrigatório o uso de senha para 
  proteção da chave privativa do titular do certificado e-CPF ou e-CNPJ. 
  
  Renovação de certificados 
  Art. 17  Um mês antes do vencimento dos certificados e-CPF e e-CNPJ, 
  a Autoridade Certificadora deverá notificar os usuários para que estes 
  possam solicitar a renovação de seus certificados, conforme os procedimentos 
  estabelecidos no Anexo II a esta Instrução Normativa. 
  Revogação de certificados 
  Art. 18  Os certificados e-CPF e e-CNPJ serão revogados: 
  I  a pedido do titular do certificado ou de seu procurador, expressamente 
  autorizado; 
  II  de ofício ou por determinação da SRF, caso se verifique 
  o uso indevido do certificado emitido ou a sua expedição baseada em 
  informações falsas, bem assim na hipótese de extinção 
  ou falecimento do usuário, no caso de pessoa jurídica ou física, 
  respectivamente; 
  III  no encerramento das atividades da Autoridade Certificadora, quando 
  não houver transferência dos certificados para outra Autoridade. 
  § 1º  A revogação deve indicar a data, hora, minutos 
  e segundos a partir da qual será aplicada. 
  § 2º  Os certificados não poderão ser revogados retroativamente. 
  
  § 3º  Os certificados revogados serão incluídos imediatamente 
  na lista de certificados revogados, devendo o usuário ser notificado. 
  § 4º  Uma vez revogado o certificado e-CNPJ do responsável 
  pela Pessoa Jurídica perante a SRF, todos os certificados da Pessoa Jurídica 
  emitidos estarão revogados. 
  Art. 19  A Autoridade Certificadora deverá manter na Internet, de 
  forma ininterrupta, lista para acesso público, assinada e atualizada, contendo 
  informação de certificados e-CPF e e-CNPJ revogados.
DOS CERTIFICADOS
Art. 
  20  O processo de emissão dos certificados e-CPF e e-CNPJ utilizará 
  a seguinte estrutura hierárquica de certificados: 
  I  Certificado raiz SRF ou nível 0: certificado da Autoridade Credenciadora; 
  
  II  Certificado nível 1: certificado das Autoridades Certificadoras; 
  
  III  Certificado nível 2: certificado de usuário e-CPF e-CNPJ. 
  
  Parágrafo único  A SRF publicará seu certificado e os certificados 
  emitidos para as autoridades certificadoras no Diário Oficial da União. 
  
  Art. 21  Os certificados e-CPF emitidos deverão obedecer ao padrão 
  internacional ITU-T X.509v.3 e conterão as seguintes informações: 
  
  I  nome completo do usuário e seu respectivo número de inscrição 
  no CPF; 
  II  chave pública do titular do certificado; 
  III  elementos que permitam identificar o sistema criptográfico utilizado; 
  
  IV  identificação e assinatura digital da Autoridade Certificadora 
  emitente e da Autoridade Credenciadora; 
  V  data, hora, minuto e segundo de emissão do certificado; 
  VI  número de série exclusivo do certificado; 
  VII  data de início e fim de validade; 
  VIII  endereço na Internet da lista de certificados e-CPF revogados. 
  
  Parágrafo único  A SRF poderá, a qualquer tempo, estabelecer 
  novas informações a serem incluídas nos certificados e-CPF emitidos 
  pelas Autoridades Certificadoras. 
  Art. 22  Os certificados e-CNPJ emitidos deverão obedecer ao padrão 
  internacional ITU-T X.509v.3 e conterão as seguintes informações: 
  
  I  razão social e número de inscrição no CNPJ do usuário; 
  
  II  nome completo e respectivo número de inscrição no CPF 
  do responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ; 
  III  chave pública do certificado; 
  IV  elementos que permitam identificar o sistema criptográfico utilizado; 
  
  V  identificação e assinatura digital da Autoridade Certificadora 
  emitente e da Autoridade Credenciadora; 
  VI  data, hora, minuto e segundo de emissão do certificado; 
  VII  número de série exclusivo do certificado; 
  VIII  data de início e fim de validade; 
  IX  endereço na Internet da lista de certificados e-CNPJ revogados. 
  
  § 1º  No caso de e-CNPJ, poderão ser emitidos certificados 
  distintos, com perfis de utilização distintos, para pessoas físicas 
  autorizadas para esse fim. 
  § 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, além 
  das informações constantes do caput, deverão ser acrescidas as 
  relativas ao nome completo e respectivo número de inscrição no 
  CPF da pessoa física autorizada, bem assim a função por ela desempenhada 
  da pessoa jurídica. 
  § 3º  Uma vez revogado o certificado e-CNPJ do responsável 
  pela empresa perante a SRF, todos os certificados da Pessoa Jurídica emitidos 
  pela Autoridade Certificadora estarão automaticamente revogados. 
  § 4º  A SRF poderá, a qualquer tempo, estabelecer novas 
  informações a serem incluídas nos certificados e-CNPJ emitidos 
  pelas Autoridades Certificadoras.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 
  23  Na resolução de quaisquer questões judiciais entre 
  as Autoridades Certificadoras e os usuários dos certificados e-CPF e e-CNPJ, 
  fica estabelecida como foro a cidade brasileira onde se localiza a Autoridade 
  Certificadora. 
  Art. 24  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Everardo Maciel) 
  3  EMISSÃO DE CERTIFICADOS e-CPF 
  4  RENOVAÇÃO DE CERTIFICADOS e-CNPJ e e-CPF
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