Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 156 SRF, DE 22-12-99
(DO-U DE 27-12-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Certificado Eletrônico
Institui
os Certificados Eletrônicos da Secretaria da Receita Federal e-CPF e e-CNPJ,
a serem
utilizados, pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro
de Pessoas Físicas e no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, no relacionamento, por meios eletrônicos,
com a SRF.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídos os Certificados Eletrônicos
da SRF e-CPF e e-CNPJ, a serem utilizados, respectivamente, pelas pessoas físicas
e jurídicas, inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no relacionamento, por meios eletrônicos,
com a SRF.
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I Documento Eletrônico: documento cujas informações são
armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;
II Certificado Eletrônico: identificação emitida por Autoridade
Certificadora Credenciada, e que garante, mediante o uso de tecnologia de chaves
públicas e privadas, a autenticidade dos emissores e destinatários
dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem
assim a privacidade e a inviolabilidade destes;
III Autoridade Certificadora Credenciada: pessoa jurídica de direito
público ou privado constituída sob as leis brasileiras, domiciliada
no País, responsáveis pela emissão e administração
dos Certificados Eletrônicos e-CPF e e-CNPJ;
IV Autoridade Credenciadora: a SRF, responsável pelo credenciamento
e auditoria das Autoridades Certificadoras;
V Autoridade Registradora: pessoa jurídica de direito público
ou privado constituída sob as leis brasileiras, domiciliada no País,
com fé pública, responsável pela confirmação da identidade
dos usuários dos certificados e-CPF e e-CNPJ;
VI Usuário: pessoa física ou jurídica titular de Certificado
Eletrônico e-CPF ou e-CNPJ;
VII Sistema Criptográfico Assimétrico: algoritmo ou série
de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas,
exclusivas e interdependentes, sendo uma privada e outra pública, utilizadas
para criptografar e decriptar documentos eletrônicos;
VIII Chave Privada: elemento do par de chaves assimétricas, de uso
exclusivo do usuário, mediante o qual se apõe a assinatura digital
no documento eletrônico ou se decripta um documento eletrônico previamente
criptografado com a chave pública correspondente;
IX Chave Pública: elemento do par de chaves assimétricas de
uso público, por meio do qual se verifica a assinatura digital aposta no
documento eletrônico pelo usuário do par de chaves assimétricas,
ou se criptografa um documento eletrônico a ser transmitido ao usuário
do referido par de chaves;
X Assinatura Digital: processo eletrônico de assinatura, baseado
em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário
usar a chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico, garantindo
a não alteração do seu conteúdo;
XI e-receit@ conjunto de serviços disponibilizados pela SRF,
por meio da Internet utilizando tecnologia que garanta a autenticidade dos emissores
e destinatários dos documentos eletrônicos, bem assim a privacidade
e a inviolabilidade destes documentos.
DA VALIDADE JURÍDICA
Art.
3º Os documentos assinados eletronicamente, inclusive pela SRF,
mediante utilização de Certificado Eletrônico e-CPF ou e-CNPJ,
consideram-se originais e têm o mesmo valor comprobatório daqueles
emitidos em papel e firmados pelos meios convencionais.
Parágrafo único Os documentos emitidos na forma deste artigo
conterão obrigatoriamente data, hora, minuto e segundo da emissão.
Art. 4º Os documentos assinados eletronicamente utilizando-se certificados
e-CPF e e-CNPJ revogados ou com data de validade expirada, não terão
valor legal.
DOS SERVIÇOS e-receit@
Art. 5º Os Certificados Eletrônicos e-CPF e e-CNPJ serão
utilizados nas relações do usuário com a SRF, por meio dos serviços
e-receit@, objetivando facilitar e agilizar o atendimento do contribuinte.
Parágrafo único Os serviços oferecidos pela SRF por meio
da Internet serão desenvolvidos prioritariamente para os usuários
de Certificados Eletrônicos.
DA AUTORIDADE CREDENCIADORA
Art.
6º A SRF atuará como Autoridade Credenciadora das Autoridades
Certificadoras por intermédio da Coordenação-Geral de Tecnologia
e de Sistemas de Informação (COTEC), a quem compete:
I analisar as solicitações de credenciamento;
II emitir certificados para as Autoridades Certificadoras, credenciando-as
a assinar os certificados e-CPF e e-CNPJ por elas emitidos;
III notificar o vencimento do certificado da Autoridade Certificadora,
com uma antecedência mínima de 13 meses;
IV revogar os certificados das Autoridades Certificadoras que deixarem
de cumprir os requisitos estabelecidos;
V manter na Internet, de forma permanente, lista para acesso público,
assinada e atualizada, contendo informação de certificados emitidos
e revogados de Autoridades Certificadoras;
VI elaborar plano de contingência de suas atividades;
VII aprovar o manual de procedimentos para certificação de
usuários, bem assim o plano de contingência e de encerramento de atividades,
apresentados pelas Autoridades Certificadoras.
VIII auditar periodicamente as atividades das Autoridades Certificadoras.
§ 1º A documentação referente ao credenciamento e
auditoria das Autoridades Certificadoras será arquivada por prazo de dez
anos.
§ 2º A auditoria periódica referida no inciso VIII será
realizada pela SRF, diretamente ou por intermédio de profissionais ou empresas
contratados para esse fim.
§ 3º As irregularidades identificadas durante o processo de
auditoria serão notificadas à Autoridade Certificadora, estabelecendo,
se for o caso, prazo para seu saneamento.
§ 4º A Autoridade Certificadora poderá contestar a notificação
no prazo de cinco dias, contado da notificação das irregularidades.
DA
AUTORIDADE CERTIFICADORA
Emissão do Certificado da Autoridade Certificadora
Art.
7º O credenciamento da pessoa jurídica, na condição
de Autoridade Certificadora, dar-se-á mediante solicitação apresentada
à SRF, segundo os procedimentos descritos no Anexo I a esta Instrução
Normativa.
Parágrafo único Deferida a solicitação, será
emitido certificado específico para a Autoridade Certificadora, com validade
de quatro anos.
Condições para credenciamento
Art. 8º Poderá ser credenciada, na condição de Autoridade
Certificadora, a pessoa jurídica que atender aos seguintes requisitos:
I estar inscrita no CNPJ na condição Ativa Regular;
II manter contrato de seguro válido para cobertura da responsabilidade
civil decorrente da atividade de certificação, ajustável em função
da quantidade de certificados de usuário emitidos;
III possuir corpo técnico com comprovada experiência nas áreas
de segurança de dados e informações, auditoria de sistemas e
demais conhecimentos necessários para a operação como Autoridade
Certificadora, e em quantidade adequada ao eficaz desempenho dessas atividades;
IV comprovar a idoneidade fiscal, financeira, profissional e criminal
de seus sócios, administradores e empregados;
V dispor de instalações adequadas, com ambientes exclusivos
para realização de cada uma das atividades específicas do processo
de certificação, contendo:
a) salas-cofre com alvenaria reforçada, proteção eletromagnética
e contra incêndio, para guarda dos equipamentos servidores responsáveis
pela emissão dos certificados;
b) salas-cofre com alvenaria reforçada e proteção contra incêndio
para guarda dos documentos relativos ao processo de certificação;
c) mecanismos de manutenção da energia elétrica sem interrupção,
mediante do uso de nobreaks e geradores; e
d) alarmes e mecanismos de vídeo para monitoração de acesso;
VI utilizar servidores de página Web e bancos de dados com implementação
de mecanismos de segurança e controle de acesso lógico utilizando
certificação digital nas estações de trabalho, equipamentos
servidores e equipamentos de rede, devendo o ambiente ser protegido por firewal;
VII possuir controle de acesso físico e lógico a recursos críticos,
com segmentação por função, exigindo a presença simultânea
de pelo menos duas pessoas credenciadas para efetivar o acesso ao ambiente ou
a funções críticas de sistemas;
VIII disponibilizar, nos equipamentos servidores, somente serviços
indispensáveis à operação de certificação de modo
a reduzir vulnerabilidades dos sistemas;
IX possuir mecanismos de redundância instalados em todos os equipamentos
de modo a garantir a operação ininterrupta, vinte e quatro horas por
dia, sete dias na semana.
Parágrafo único Para fins de credenciamento, pessoa jurídica
deverá submeter à avaliação da SRF seu manual de procedimentos
para certificação de usuários, bem assim o plano de contingência
e de encerramento de atividades.
Renovação do credenciamento
Art. 9º O credenciamento poderá será renovado, por solicitação
da pessoa jurídica, de conformidade com os procedimentos estabelecidos
no Anexo I desta Instrução Normativa, observado o disposto no inciso
III do artigo 6º.
Revogação de certificados
Art. 10 O certificado da Autoridade Certificadora será revogado:
I a pedido do titular do certificado ou de seu procurador, expressamente
autorizado;
II no caso de uso indevido do certificado ou o não cumprimento das
obrigações estabelecidas pela SRF;
III no encerramento das atividades da Autoridade Certificadora.
§ 1º A revogação indicará a data, hora, minuto
e segundo a partir da qual será aplicada.
§ 2º O certificado não poderá ser revogado retroativamente.
§ 3º O certificado revogado será incluído imediatamente
na lista de certificados revogados da SRF, que notificará a Autoridade
Certificadora.
§ 4º Uma vez revogado o certificado da Autoridade Credenciadora,
todos os certificados e-CPF e e-CNPJ por ela emitidos estarão também
revogados.
DAS
ATRIBUIÇÕES DAS
AUTORIDADES CERTIFICADORAS
Art.
11 São atribuições das Autoridades Certificadoras:
I emitir certificados e-CPF e e-CNPJ;
II revogar os certificados dos usuários que deixaram de cumprir
os requisitos estabelecidos pela Autoridade Certificadora;
III notificar, com antecedência mínima de um mês, o vencimento
do certificado dos usuários dos certificados e-CPF e e-CNPJ;
IV adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade
de sua chave privada, devendo solicitar imediatamente, à Autoridade Credenciadora,
a revogação do seu certificado, em caso de comprometimento de sua
segurança;
V manter na Internet, de forma permanente, lista para acesso público,
assinada e atualizada, contendo informação de certificados e-CPF e
e-CNPJ emitidos e revogados;
VI exigir dos usuários exclusivamente informações indispensáveis
à efetivação do processo de certificação, vedada sua
divulgação ou cessão, a qualquer título ou forma, a terceiros;
VII disponibilizar, na Internet, manual de procedimentos para certificação,
contendo as políticas e práticas adotadas para esse fim, bem assim
informações sobre os direitos e obrigações do usuário
e as medidas necessárias para garantir a segurança dos certificados
emitidos;
VIII disponibilizar na Internet mecanismo que permita aos usuários
verificar a correta instalação dos certificados em seus equipamentos;
IX manter, ininterruptamente, atividade que permita a revogação
imediata do seu certificado mediante solicitação;
X arquivar por um período de 10 anos toda a documentação
referente à administração dos certificados e-CPF e e-CNPJ;
XI permitir o acesso dos auditores autorizados pela SRF a todas as suas
instalações de operação, colocando a disposição
destes todos os documentos e informações necessários à realização
da auditoria;
XII contratar auditoria independente para fins de verificar, anualmente,
o correto exercício das atividades de Autoridade Certificadora, de acordo
com as regras aprovadas pela SRF, devendo a primeira auditoria ser realizada
três meses após o início dessas atividades;
XIII manter-se permanentemente atualizada com os recursos de informática
disponíveis no mercado internacional, segundo especificações
estabelecidas pela SRF.
Parágrafo único Caso as obrigações não sejam
cumpridas, o credenciamento da Autoridade Certificadora será cancelado.
Art. 12 A Autoridade Certificadora responderá por perdas e danos
sofridos pelos usuários ou por terceiros, em conseqüência do
não cumprimento de suas obrigações ou da divulgação
ou cessão de informações, bem assim pelos prejuízos oriundos
da concessão ou revogação indevida, ou ainda da não revogação,
em prazo hábil, de certificados.
Art. 13 Quando do encerramento das atividades ou do cancelamento do credenciamento
da Autoridade Certificadora, todos os certificados emitidos pela Certificadora
se tornarão inválidos, devendo a documentação referida no
inciso X do artigo 11 ser imediatamente entregue à SRF.
Parágrafo único A SRF poderá autorizar a transferência
dos certificados até então emitidos para outra Autoridade Certificadora
credenciada anteriormente, devendo, neste caso, ser transferida, para esta,
toda a documentação referente à administração dos certificados
e-CPF e e-CNPJ.
DAS AUTORIDADES REGISTRADORAS
Art.
14 A SRF elencará os órgãos ou empresas que poderão
atuar como Autoridade Registradora no processo de emissão dos certificados
e-CPF e e-CNPJ.
Parágrafo único A SRF poderá realizar auditoria das atividades
desempenhadas pelas Autoridades Registradoras.
DOS USUÁRIOS
Art.
15 O usuário deverá solicitar a emissão do certificado
e-CPF ou e-CNPJ, à Autoridade Certificadora credenciada, observados os
procedimentos descritos no Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único Os certificados e-CPF e e-CNPJ emitidos pela
Autoridade Certificadora terão validade mínima de um ano.
Art. 16 O titular do certificado e-CPF ou e-CNPJ é responsável
por todos os atos praticados perante a SRF utilizando o referido certificado
e sua correspondente chave privada, devendo adotar as medidas necessárias
para garantir a confidencialidade desta chave, e requerer imediatamente à
Autoridade Certificadora a revogação do certificado, em caso de comprometimento
de sua segurança.
Parágrafo único É obrigatório o uso de senha para
proteção da chave privativa do titular do certificado e-CPF ou e-CNPJ.
Renovação de certificados
Art. 17 Um mês antes do vencimento dos certificados e-CPF e e-CNPJ,
a Autoridade Certificadora deverá notificar os usuários para que estes
possam solicitar a renovação de seus certificados, conforme os procedimentos
estabelecidos no Anexo II a esta Instrução Normativa.
Revogação de certificados
Art. 18 Os certificados e-CPF e e-CNPJ serão revogados:
I a pedido do titular do certificado ou de seu procurador, expressamente
autorizado;
II de ofício ou por determinação da SRF, caso se verifique
o uso indevido do certificado emitido ou a sua expedição baseada em
informações falsas, bem assim na hipótese de extinção
ou falecimento do usuário, no caso de pessoa jurídica ou física,
respectivamente;
III no encerramento das atividades da Autoridade Certificadora, quando
não houver transferência dos certificados para outra Autoridade.
§ 1º A revogação deve indicar a data, hora, minutos
e segundos a partir da qual será aplicada.
§ 2º Os certificados não poderão ser revogados retroativamente.
§ 3º Os certificados revogados serão incluídos imediatamente
na lista de certificados revogados, devendo o usuário ser notificado.
§ 4º Uma vez revogado o certificado e-CNPJ do responsável
pela Pessoa Jurídica perante a SRF, todos os certificados da Pessoa Jurídica
emitidos estarão revogados.
Art. 19 A Autoridade Certificadora deverá manter na Internet, de
forma ininterrupta, lista para acesso público, assinada e atualizada, contendo
informação de certificados e-CPF e e-CNPJ revogados.
DOS CERTIFICADOS
Art.
20 O processo de emissão dos certificados e-CPF e e-CNPJ utilizará
a seguinte estrutura hierárquica de certificados:
I Certificado raiz SRF ou nível 0: certificado da Autoridade Credenciadora;
II Certificado nível 1: certificado das Autoridades Certificadoras;
III Certificado nível 2: certificado de usuário e-CPF e-CNPJ.
Parágrafo único A SRF publicará seu certificado e os certificados
emitidos para as autoridades certificadoras no Diário Oficial da União.
Art. 21 Os certificados e-CPF emitidos deverão obedecer ao padrão
internacional ITU-T X.509v.3 e conterão as seguintes informações:
I nome completo do usuário e seu respectivo número de inscrição
no CPF;
II chave pública do titular do certificado;
III elementos que permitam identificar o sistema criptográfico utilizado;
IV identificação e assinatura digital da Autoridade Certificadora
emitente e da Autoridade Credenciadora;
V data, hora, minuto e segundo de emissão do certificado;
VI número de série exclusivo do certificado;
VII data de início e fim de validade;
VIII endereço na Internet da lista de certificados e-CPF revogados.
Parágrafo único A SRF poderá, a qualquer tempo, estabelecer
novas informações a serem incluídas nos certificados e-CPF emitidos
pelas Autoridades Certificadoras.
Art. 22 Os certificados e-CNPJ emitidos deverão obedecer ao padrão
internacional ITU-T X.509v.3 e conterão as seguintes informações:
I razão social e número de inscrição no CNPJ do usuário;
II nome completo e respectivo número de inscrição no CPF
do responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ;
III chave pública do certificado;
IV elementos que permitam identificar o sistema criptográfico utilizado;
V identificação e assinatura digital da Autoridade Certificadora
emitente e da Autoridade Credenciadora;
VI data, hora, minuto e segundo de emissão do certificado;
VII número de série exclusivo do certificado;
VIII data de início e fim de validade;
IX endereço na Internet da lista de certificados e-CNPJ revogados.
§ 1º No caso de e-CNPJ, poderão ser emitidos certificados
distintos, com perfis de utilização distintos, para pessoas físicas
autorizadas para esse fim.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, além
das informações constantes do caput, deverão ser acrescidas as
relativas ao nome completo e respectivo número de inscrição no
CPF da pessoa física autorizada, bem assim a função por ela desempenhada
da pessoa jurídica.
§ 3º Uma vez revogado o certificado e-CNPJ do responsável
pela empresa perante a SRF, todos os certificados da Pessoa Jurídica emitidos
pela Autoridade Certificadora estarão automaticamente revogados.
§ 4º A SRF poderá, a qualquer tempo, estabelecer novas
informações a serem incluídas nos certificados e-CNPJ emitidos
pelas Autoridades Certificadoras.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23 Na resolução de quaisquer questões judiciais entre
as Autoridades Certificadoras e os usuários dos certificados e-CPF e e-CNPJ,
fica estabelecida como foro a cidade brasileira onde se localiza a Autoridade
Certificadora.
Art. 24 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Everardo Maciel)
3 EMISSÃO DE CERTIFICADOS e-CPF
4 RENOVAÇÃO DE CERTIFICADOS e-CNPJ e e-CPF
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade