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Santa Catarina

Governo exclui produtos do regime de substituição tributária

Decreto 104/2019

Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a exclusão das mercadorias que especifica do regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-5-2019.

25/04/2019 08:07:06

DECRETO 104, DE 23-4-2019
(DO-SC DE 24-4-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governo exclui produtos do regime de substituição tributária
Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a exclusão das mercadorias que especifica do regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-5-2019.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4509/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I - do Anexo 1-A:
a) a Seção IX - Ferramentas;
b) a Seção X - Lâmpadas, reatores e starter;
c) a Seção XI - Materiais de construção e congêneres;
d) a Seção XIII - Materiais elétricos;
e) a Seção XVIII - Produtos de papelaria;
f) a Seção XX - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; e
g) a Seção XXIII - Tintas e vernizes; e
II - do Capítulo VI do Título II do Anexo 3:
a) a Seção VIII - Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química (Convênio ICMS 74/94);
b) a Seção XXIV - Das Operações com Lâmpadas, Reator  e Starter;
c) a Seção XXIX - Das Operações com Aparelhos Celulares  e Cartões Inteligentes (Convênios ICMS 119/17);
d) a Seção XXXIII - Das Operações com Ferramentas;
e) a Seção XXXV - Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos;
f) a Seção XXXVI - Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno;
g) a Seção XXXVIII - Das Operações com Materiais Elétricos; e
h) a Seção XXXIX - Das Operações com Artigos de Papelaria.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

 


 


 

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