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Santa Catarina

Fazenda disciplina o uso de ECF pelas empresas prestadoras de serviço de transporte terrestre de passageiros

Ato DIAT 11/2019

25/04/2019 08:17:43

ATO 11 DIAT, DE 17-4-2019
(PE-SEF DE 24-4-2019)

ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Transporte

Fazenda disciplina o uso de ECF no transporte de passageiros
Este Ato obriga os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas condições especificadas.
A obrigatoriedade de uso do ECF deverá ser atendida a partir de 1-9-2019 pelos estabelecimentos enquadrados nos códigos CNAE 4922-1/01 (Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana) e 4922-1/02 (Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual).


O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 15 do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros, ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido de acordo com o Conv. ICMS 09/2009 e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF, segundo as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008, previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 100/2018.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do CNAE 4922101 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana, e CNAE 4922102 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, obrigados ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme disposto no Art. 183 do Anexo 05 do RICMS/SC-01;
§ 2º Os estabelecimentos descritos no parágrafo anterior deverão utilizar, para a emissão dos documentos fiscais que registram a contratação da prestação do serviços de transporte terrestre de passageiro, o Programa Aplicativo Fiscal que implemente os recursos previstos nos requisitos LIII e LIV do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 37/18, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF
Art. 2º Os contribuintes prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros deverão observar as disposições dos Convênios ICMS 84/01 e 93/15, a fim de possibilitar o registro e a apuração do ICMS incidente nas operações e prestações sujeitas ao tributo, relativas ao transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 3º Para atendimento às necessidades operacionais de emissão dos documentos fiscais e dos Cupons de Embarque, os contribuintes prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros ficam autorizados a utilizar os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvidos de acordo com o Conv. ICMS 09/2009, parametrizados exclusivamente para a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-ECF, modelo 60, sem a corresponde impressão pelo equipamento.
§ Único Para atendimento ao disposto no caput deste artigo os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) deverão obrigatoriamente estar instalados em estabelecimento da empresa localizado neste Estado.
Art. 4 º O disposto no caput do art. 1º deverá ser atendido a partir de 1º de setembro de 2019, pelos estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4922101 e 4922102;
Art. 5º A partir da vigência deste Ato DIAT somente serão considerados hábeis, para efeito de credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF) junto à Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, destinados ao uso dos estabelecimentos descritos no Art. 1º deste Ato DIAT, e seus veículos, os laudos de análise funcional emitidos pelos órgãos técnicos credenciados onde não conste qualquer não conformidade relativa ao Bloco VI, requisitos LIII e LIV, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 37/18.
§ 1º Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem as versões 02.04 e 02.05 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016 e 10/2017, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LIII e LIV, do Bloco VI do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 37/18, bem como as funcionalidades e os tratamentos necessários e decorrentes ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado.
§ 2º Caso o laudo de análise funcional indique qualquer outra não-conformidade, o credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) dependerá de prévia análise da Administração Tributária do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º Os estabelecimentos usuários de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverão atualizar o programa aplicativo em uso para a versão credenciada ativa mais recente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do termo final de validade do laudo de análise funcional emitido pelo órgão técnico credenciado.
Art. 7º Findos os prazos definidos neste Ato DIAT, será considerada inobservância da legislação tributária a utilização de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), que não atenda aos requisitos aplicáveis ao controle das empresas prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros, contidos na Especificação de Requisitos Técnicos, e de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não seja aquele desenvolvido de acordo com o Conv. ICMS 09/2009, e das demais regras estabelecidas neste Ato.
Art. 8º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária

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