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Instituições financeiras deverão informar composição societária por meio eletrônico

Circular BACEN 3941/2019

25/04/2019 09:03:05

CIRCULAR 3.941 BACEN, DE 23-4-2019
(DO-U DE 25-4-2019)


BACEN ? Instituição Financeira

Instituições financeiras deverão informar composição societária por meio eletrônico
De acordo com esta Circular, que entra em vigor 30 dias após a sua publicação, as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, exceto cooperativas de crédito, devem informar a sua composição societária, por meio eletrônico, através do Mapa de Composição de Capital.
As instituições financeiras deverão especificar as participações, diretas ou indiretas, no capital social detidas por controlador ou integrante do grupo de controle, participante residente ou domiciliado no exterior, instituição autorizada a funcionar pelo referido órgão e participante com 5% ou mais do capital total da instituição.
A Circular 3.941 Bacen/2019 revoga as Circulares Bacen 518, de 1-4-80, e 624, de 31-3-81.


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de abril de 2019, com base nos arts. 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 9º, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, devem informar, por meio eletrônico, sua composição societária.

Art. 2º A composição societária referida no art. 1º deve ser informada por meio do Mapa de Composição de Capital, especificando as participações, diretas ou indiretas, no capital social detidas por:

I ? controlador ou integrante do grupo de controle;

II ? participante residente ou domiciliado no exterior;

III ? instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

IV ? participante com 5% (cinco por cento) ou mais do capital total da instituição.

§ 1º As participações referidas no caput devem ser informadas no prazo de quinze dias contados a partir da data em que ocorrer qualquer modificação na posição anteriormente informada.

§ 2º As instituições constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto poderão informar de modo consolidado o total das participações detidas por residentes ou domiciliados no exterior que não se enquadrem nos incisos I, III ou IV do caput.

§ 3º Fica dispensada a informação acerca da composição societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior que não se enquadre no inciso I do caput.

Art. 3º As participações no capital social das instituições mencionadas no art. 1º, detidas por pessoas jurídicas, devem ser desdobradas até que fique evidenciado o controle societário detido por pessoas naturais, por pessoas jurídicas de direito público, ou até o nível não passível de desdobramento, inclusive para as pessoas naturais residentes ou domiciliadas no exterior.

Art. 4º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos para o fornecimento do Mapa de Composição de Capital.

Art. 5º Ficam revogadas:

I ? a Circular nº 518, de 1º de abril de 1980; e

II ? a Circular nº 624, de 31 de março de 1981.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

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