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Legislação Comercial

Limite que dispensa publicação de documentos e simplifica convocação de assembleia é alterado

Lei 13818/2019

25/04/2019 09:10:11

LEI 13.818, DE 24-4-2019
(DO-U DE 25-4-2019)


SOCIEDADE ANÔNIMA – Publicação de Documentos

Limite que dispensa publicação de documentos e simplifica convocação de assembleia é alterado
Esta Lei, que altera a Lei 6.404, de 15-12-76 (Lei das Sociedades Anônimas), aumenta para R$ 10.000.000,00 o valor máximo admitido de Patrimônio Líquido para que a sociedade anônima de capital fechado com menos de 20 acionistas fique dispensada da publicação de documentos e possa convocar assembleia geral por anúncio entregue contrarrecibo. A Lei 13.818/2019 também altera, a partir 2022, os procedimentos para publicação de documentos, pelas sociedades obrigadas, que deverá ser feita em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:

I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
..................................." (NR)

Art. 2º O caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:
..................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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