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Rio de Janeiro

Sefaz-RJ esclarece sobre a dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS

Consulta CCJT 3/2019

26/04/2019 09:51:23

CONSULTA TRIBUTÁRIA 3 CCJT, DE 21-1-2019
(Colhida no site da Sefaz)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Não Incidência

Sefaz-RJ esclarece sobre a dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS
Esta consulta esclarece sobre as condições para a não incidência do diferencial de alíquota do ICMS nos casos em que a alíquota interna seja inferior à alíquota interestadual prevista para as remessas destinadas a consumidor final contribuinte ou não do imposto localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Neste caso específico, o consulente atende aos requisitos para que as operações internas realizadas com os citados produtos sejam tributadas pela alíquota do ICMS de 7%, com o acréscimo de 2% referente à parcela do Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
Como a carga tributária nas operações internas (7% + 2%) é inferior à alíquota interestadual (12%), não há o que se falar em recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS.

Relatório:
A empresa, com atividade principal de comércio atacadista de eletrônicos (CNAE 4651-6-01), vem através deste solicitar o seguinte entendimento de acordo com sua inicial:
A consulente destina produtos ao Rio de Janeiro, dentre os quais, encontram-se três beneficiados pela Lei nº 8248/91, por cumprirem os preceitos do processo produtivo básico (PPB). São os classificados na NCM com os números 8471.30.19 (máquina de processamento de dados contendo unidade de processamento combinada com as seguintes unidades de entrada e saída conector, fone de ouvido, alto-falante interno, microfone e slot para cartão SIM – IPad), 8471.41.90 (máquina automática armazenadora de dados em unidades de memória flash sob forma codificada, permitindo a reprodução de imagens, sons e vídeos de acesso à rede sem fio padrão Wi-Fi com um pequeno poder de processamento e capacidade de armazenamento – IPad) e 8517.12.31 (Telefone para rede celular portátil – IPhone).
Na legislação estadual, o artigo 14, IX, do Livro I, a alíquota interna aplicável aos produtos favorecidos pela norma supramencionada é de 7%. A essa porcentagem acrescem-se dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), por força do artigo 2º, I, da Lei nº 4.056/02.
Assim, uma operação destinada a não contribuinte, nos termos da EC nº 87/15, cuja alíquota interestadual na operação ora consultada é de 12%, o diferencial de alíquotas pela sistemática do Convênio 93/15 deveria 3% negativo, que é o resultado da diferença entre a alíquota interna de 9% deduzida a alíquota interestadual de 12%.

Assim indaga-se:
Está correto o entendimento da consulente de que as operações descritas não geram imposição tributária, seja de diferencial de alíquota, seja de quota destinada ao FECP?
Caso contrário qual seria o entendimento para o procedimento adotado?
O processo se encontra instruído com os documentos: cópias reprográficas de fls. 08/27 que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, para postular em nome da requerente, bem como os comprovantes de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls.05/07).
Consta, ainda, no processo a declaração da AFE 07 – Supermercados e Lojas de Departamento informando que a consulente não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta (fls. 33/53).

Resposta:
Preliminarmente esclarecemos que o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) é um fundo constitucional cujos recursos advêm do acréscimo da alíquota do ICMS.
Por oportuno, informamos que recentemente foi publicada a Lei Complementar nº 183/18, prorrogando o prazo de vigência do FECP até 31/12/19.
O inciso IX do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996 estabelece a alíquota do ICMS para os produtos de informática com PPB é de 7%.
“Art. 14 – A alíquota do imposto é:
(...)
IX – em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal 8.248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.”
A este percentual deve ser adicionado 2% do FECP, conforme inciso I do artigo 2º da Lei nº 4.056/2002 como segue:
“Art. 2º – Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I – o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo”
De acordo com o inciso VII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”.
A Resolução do Senado Federal nº 22/1989 fixou a alíquota das operações interestaduais em 12%, exceto para as operações destinadas às Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, ou ao Estado do Espírito Santo.
É fato a possibilidade dos aparelhos descritos serem beneficiados pelo PPB com consequente aplicação de 9%.
O Convênio 93/15, estabelece a fórmula para o cálculo do diferencial de alíquota das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. De fato, o cálculo deve-se levar em conta a [alíquota interna do estado de destino – alíquota interestadual para o estado de origem].
No caso em tela teríamos [9% – 12%], ou seja, um resultado negativo. Dessa forma encontra-se correto o entendimento da consulente de que estando o produto enquadrado corretamente ao PPB com a alíquota interna de 9% (7% + 2%), com destino a consumidor final contribuinte ou não do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro, não há o que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota nem, ainda que redundante, FECP.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.


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