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São Paulo

Fisco dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas

Consulta SEFAZ 19372/2019

26/04/2019 09:57:37

CONSULTA TRIBUTÁRIA 19.372 SEFAZ, DE 3-4-2019
(Disponibilizado no site da Sefaz em 10-4-2019)

CT-e – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - Emissão

Fisco dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas
Esta consulta esclarece que, na hipótese de a unidade da mercadoria exigir o transporte por mais de um veículo e todos trafegarem juntos (comboio), de uma só vez, para efeito de fiscalização, será facultada a emissão de uma única NF-e em relação à mercadoria importada, ainda que, por sua quantidade e volume, comporte divisão cômoda.
Nesse caso, a transportadora deverá emitir um CT-e para cada um dos veículos que necessitar utilizar para transportar toda a mercadoria em questão.

Ementa
ICMS – Prestação de serviço de transporte – Mercadoria importada cuja unidade exige o transporte de mais de um veículo – Comboio de partes e peças que, por sua quantidade, comporta divisão cômoda – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I – Quando a mercadoria, por sua quantidade e volume, exigir que o seu transporte ocorra por dois ou mais veículos e comportar divisão cômoda, a cada veículo deverá corresponder um documento fiscal (uma NF-e e uma CT-e), conforme se depreende do disposto no inciso I do artigo 461 do RICMS/2000.
II – Apenas na hipótese de mercadoria de grande porte, que, por sua unidade, necessitar ser transportada em partes, é estabelecida a faculdade de emissão de um único documento fiscal, tanto para acobertar a própria mercadoria (NF-e) como para a prestação do serviço de transporte (CT-e), desde que todos os veículos transportadores trafeguem juntos para efeito de fiscalização (inciso II do artigo 461 do RICMS/2000).
III – A faculdade estabelecida para o contribuinte importador emitir uma única Nota Fiscal (NF-e) referente à totalidade (quantidade/volume) da mercadoria importada (inciso I do artigo 137 do RICMS/2000), para acobertar o transporte até o seu respectivo estabelecimento (e consequente entrada), não autoriza o transportador, na hipótese de a mercadoria comportar divisão cômoda, a emitir um único documento fiscal para a prestação de serviço de transporte (CT-e), ainda que todos os veículos transportadores trafeguem juntos.
IV – O transportador também deverá providenciar para que os veículos trafeguem todos juntos (comboio), uma vez que o transporte em separado irá exigir que o importador emita um documento fiscal para cada remessa “parcelada” da mercadoria, na forma estabelecida pelo artigo 137, II, do RICMS/2000.

Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que possui um cliente que a contratou para realizar um transporte intermunicipal, em comboio de partes e peças que, por sua quantidade, comporta divisão cômoda. No entanto, o cliente emitiu uma única Nota Fiscal de entrada de compra para industrialização, sob o CFOP 3.101, relativa a três contêineres.
2. Após citar o artigo 461 do RICMS/2000, dispõe que, em seu entendimento, no transporte com dois caminhões, ou mais (comboio), cada veículo deverá possuir uma Nota Fiscal. Todavia, o cliente se negou a emitir outra Nota Fiscal, pedindo à Consulente que realizasse o transporte com apenas uma Nota.
3. Assim, indaga:
3.1. Se há alguma penalidade, caso seja efetuado o transporte em comboio destes três contêineres, cujo produto comporta divisão cômoda, com uma única Nota Fiscal.
3.2. Se o transporte pode ser realizado com apenas uma única Nota Fiscal, referente aos três contêineres.
Interpretação
4. Inicialmente, considerando o CFOP indicado pela Consulente, esta reposta partirá do pressuposto de que se trata de transporte de mercadoria importada do exterior e, nessa linha, de que a contratante (tomador), empresa importadora da mercadoria, emite uma única Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria importada, valendo-se da faculdade prevista no artigo 137, inciso I, do RICMS/2000. Da mesma forma, conforme relato da Consulente, será considerado também que a remessa não será parcelada, ou seja, as mercadorias, apesar de comportarem divisão cômoda, serão transportadas de uma só vez (em “comboio”).
5. Isso assinalado, saliente-se que, quando a mercadoria, por sua quantidade e volume, exigir que o seu transporte ocorra por dois ou mais veículos e comportar divisão cômoda, a cada veículo deverá corresponder um documento fiscal, conforme se depreende do disposto no inciso I do artigo 461 do RICMS/2000, isso é, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada veículo.
5.1. Apenas na hipótese de a mercadoria, por sua unidade, necessitar ser transportada em partes (p.e.: máquina ou equipamento de grande porte), é estabelecida a faculdade de emissão de um único documento fiscal, tanto para acobertar a própria mercadoria (NF-e, pelo disposto no artigo 7º, III, “c”, da Portaria CAT-162/2008) como para a prestação do serviço de transporte (CT-e), desde que todos os veículos transportadores trafeguem juntos para efeito de fiscalização (inciso II do artigo 461 do RICMS/2000).
5.2. Todavia, excepcionalmente, quando se tratar de importação e a mercadoria for transportada de uma só vez, ainda que comporte divisão cômoda, o contribuinte importador poderá emitir uma única NF-e referente à totalidade (quantidade/volume) da mercadoria que importou, para acobertar seu transporte e entrada no seu respectivo estabelecimento (artigo 137, inciso I, do RICMS/2000). Contudo, nessa hipótese em que a mercadoria comporta divisão cômoda, o transportador não está autorizado a emitir um único CT-e para a prestação de serviço de transporte, ainda que pretenda que todos os veículos transportadores trafeguem juntos.
6. Do exposto, na situação descrita, se a unidade da mercadoria exigir o transporte por mais de um veículo e todos trafegarem juntos, de uma só vez, para efeito de fiscalização, será facultada a emissão de uma única NF-e em relação à mercadoria importada, ainda que, por sua quantidade e volume, comporte divisão cômoda.
7. Nessa hipótese em que a mercadoria, por sua quantidade e volume, comporta divisão cômoda, a Consulente (transportadora) deverá emitir um CT-e para cada um dos veículos que necessitar utilizar para transportar toda a mercadoria em questão (quantidade/volume).
7.1. Considerando que o tomador da prestação de serviço, com base na autorização estabelecida no artigo 137, inciso I, do RICMS/2000, emite uma única Nota Fiscal referente à entrada de toda a mercadoria (documento que deverá acompanhar o transporte), a Consulente deverá informar os dados dessa única NF-e em cada CT-e emitido (anexando, se possível, cópia do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE em cada um deles), identificando, ainda, as características que envolvem a prestação.
7.2. Também deverá providenciar que os veículos trafeguem todos juntos (comboio), uma vez que o transporte em separado irá exigir que o importador emita um documento fiscal para cada remessa “parcelada” da mercadoria, na forma estabelecida pelo artigo 137, II, do RICMS/2000.
8. Por oportuno, recomenda-se à Consulente que, por cautela, informe nos documentos fiscais que emitir, pertinentes à situação aqui apresentada, o número desta resposta à consulta.
9. O não cumprimento do disposto nessa resposta, em relação à emissão de documentos fiscais, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000.


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