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Goiás

Goiás altera normas para utilização de benefícios fiscais

Decreto 9432/2019

26/04/2019 10:31:05

DECRETO 9.432, DE 25-4-2019
(DO-GO DE 26-4-2019)

RCTE ? REGULAMENTO DO ÓDIGO TRIBUTÁRIO ? Alteração

Goiás altera normas para utilização de benefícios fiscais
Dentre as diversas alterações do Decreto 4.852, de 29-12-97, destacamos:
- o percentual de crédito outorgado do ICMS para o contribuinte comerciante atacadista na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização;
a contribuição destinada ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás), prevista para a utilização do benefício; e
a fruição dos benefícios fiscais pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial (Tare), celebrados até a data da publicação do referido Decreto.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 20.367, de 11 de dezembro 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900004026929,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2020, com as seguintes redações:
?ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 11 .................................................
............................................................
III - para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nos 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; 13.194/97, art. 2º, II, ?h?; e 20.367/18, art. 3º, § 3º, III):
............................................................
LVII - ...................................................
a) 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangidas pela aplicação do incentivo do PRODUZIR (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I);
b) 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I);
............................................................
LVIII - ..................................................
a) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de
mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I);
b) 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I);
............................................................
LX - .....................................................
a) ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, IV);
b) ao percentual de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, IV);
............................................................? (NR)
Art. 2º A partir do dia 1º de abril de 2020, os dispositivos modificados pelo art. 1º voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
Art. 3º A contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, prevista para a utilização do benefício constante no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, nos períodos correspondentes aos meses a seguir especificados, será de (Lei nº 20.367, art. 3º, I, § 1º):
I - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de abril a setembro de 2019;
II - 14% (quatorze por cento); 13% (treze por cento),
12% (doze (por cento), 11% (onze por cento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por cento) sobre o valor do benefício fiscal, respectivamente, para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e março de 2020.
Art. 4º A fruição dos benefícios fiscais a seguir relacionados, pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrados até a data da publicação deste Decreto, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de (Lei nº 20.367, art. 4º):
I - 1º de abril de 2019, para o crédito outorgado previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE;
II - 1º de julho de 2019, para os créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
Art. 5º A fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE, pelos contribuintes signatários de TARE, celebrados até 30 de março de 2020, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020 (Lei nº 20.367, art. 5º).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.

RONALDO RAMOS CAIADO

 




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