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Goiás

Estado dispõe sobre benefícios fiscais no âmbito do Logproduzir

Decreto 9433/2019

26/04/2019 10:58:23

DECRETO 9.433, DE 25-4-2019
(DO-GO DE 26-4-2019)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado dispõe sobre benefícios fiscais no âmbito do Logproduzir
Esta alteração do Decreto 5.835, de 30-9-2003, estabelece que n
os períodos de apuração correspondentes aos meses de abril/2019 a março/2020, o crédito outorgado do ICMS, para efeito de compensação com o ICMS devido pela empresa operadora de logística, fica autorizado no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas pela beneficiária no período especificado, com efeitos desde 1-4-2019
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nas Leis nos 14.244, de 29 de julho de 2002, e 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004026951, 
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2020, com as seguintes redações:
“Art. 4º ......................................................
I - 25% (vinte e cinco por cento) para as empresas que operem no segmento de logística, inclusive com agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, II);
II - 36% (trinta e seis por cento) para as empresas que, diretamente ou por meio de empresas pertencentes a seu grupo, operem cumulativamente no segmento de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, II);
III - 40% (quarenta por cento) para as empresas mencionadas no inciso II cujo recolhimento de ICMS relativo às operações próprias ou por conta e ordem de terceiros for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) por mês (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, II).
.................................................................. ” (NR)
Art. 2º A partir do dia 1º de abril de 2020, os dispositivos modificados pelo art. 1º voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
Art. 3º A contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS prevista para a utilização dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, previstos nas Leis nos 11.180, de 19 de abril de 1990; 13.591, de 18 de janeiro de 2000; 13.844, de 1º de junho de 2001; 14.244, de 29 de julho de 2002; 15.939, de 29 de dezembro de 2006, nos períodos correspondentes aos meses a seguir especificados, será de (Lei nº 20.367, art. 3º, II e §§ 1º e 4º):
I - 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de abril a setembro de 2019;
II - 14% (quatorze por cento), 13% (treze por cento), 12% (doze (por cento), 11% (onze por cento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, respectivamente para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, bem como janeiro, fevereiro e março de 2020.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte cuja atividade seja a de abate de aves ou de fabricação de produtos de carne de aves.
Art. 4º A fruição dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrados até a data da publicação deste Decreto, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de julho de 2019 (Lei nº 20.367, art. 4º).
Art. 5º A fruição dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30 de março de 2020, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020 (Lei nº 20.367, art. 5º).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.

RONALDO RAMOS CAIADO
 

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