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Goiás

Goiás altera o Regulamento do Código Tributário

Decreto 6739/2008

10/05/2008 00:02:06

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DECRETO 6.739, DE 25-4-2008
(DO-GO DE 30-4-2008)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás altera o Regulamento do Código Tributário
Esta alteração estabelece os percentuais de IVA aplicado a diversas mercadorias e as operações com água mineral e gelo. Este Ato altera o Decreto 4.852, de 29-12-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que conste do Processo nº 200800013000896, DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º do Anexo VII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – Se a mercadoria relacionada neste Anexo estiver sujeita ao regime da substituição tributária pelas operações posteriores, o IVA previsto para as operações subordinadas ao referido regime prevalece sobre o IVA previsto neste Anexo.” (NR)
Art. 2º – O item 4 do inciso I do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“I – ............................................................................................................................    
4. ÁGUA MINERAL E GELO
.................................................................................................................................    
2201. Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizadas, e gelo, cujos IVA são:
a) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
.................................................................................................................................    
b) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
.................................................................................................................................    
c) na operação com gelo    100
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – O artigo 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XII – 31 de outubro de 2008, quanto ao inciso XXIII.
.................................................................................................................................    ”
Art. 4º – Ficam convalidadas as operações com gelo, realizadas no período de 11 de junho de 2007 até a data de publicação deste Decreto, sem que tenha sido efetuada a correspondente retenção do imposto devido por substituição tributária pela operação posterior.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

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