Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SEFIN, DE 18-4-2008
(DO-Fortaleza DE 23-4-2008)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Autorização para Uso Município de Fortaleza
Fixado prazo de obrigatoriedade de uso do ECF
Os
prestadores de serviço com atividade de cuidados pessoais e de estética,
enquadrados nos códigos CNAE 9602-5/0100, 9602-5/0200 e 9609-2/0100 terão
que solicitar, até 30-6-2008, a autorização de uso do ECF.
SECRETÁRIO
DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 454 da Consolidação da Legislação
Tributária Municipal (CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827, 18 de
julho de 2000,
Considerando o disposto no § 3º do artigo 173 do Decreto nº 11.591,
de 1º de março de 2004 (Regulamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN)), com redação dada pelo Decreto nº
12.365 de 27 de março de 2008;
Considerando, ainda, a necessidade de fixar o prazo de obrigatoriedade no uso
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelos prestadores de serviços
obrigados a emitir o cupom fiscal em substituição às notas fiscais
de serviços previstas nos incisos I, II, III, V e VI do artigo 157 do RISSQN
aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes que explorem as atividades
de cuidados pessoais e de estética, enquadradas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com Códigos 9602-5/ 0100,
9602-5/0200 e 9609-2/0100, terão prazo improrrogável até 30 de
junho de 2008 para solicitarem a autorização de uso de Equipamento
Emissor do Cupom Fiscal (ECF) junto à Secretaria de Finanças do Município
de Fortaleza (SEFIN).
Parágrafo único A solicitação a que se refere o caput
deste artigo deverá ser formalizada à Secretaria de Finanças
(SEFIN) nos termos previstos no artigo 177, do RISSQN, com as alterações
feitas pelo Decreto nº 12.365, de 27 de março de 2008.
Art. 2º O descumprimento da obrigação
prevista no artigo 1º, Deste decreto, sujeitará o contribuinte à
penalidade prevista no inciso VI, § 1º, do artigo 44, da Lei nº
4.144, de 27 de dezembro de 1972 Código Tributário do Município
(CTM).
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Alexandre Sobreira Cialdini
Secretário de Finanças)
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