x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Ato Declaratório SRF 1/1998

04/06/2005 20:09:29

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO 1 SRF, DE 7-1-98
(DO-U DE 9-1-98)

IOF
FATO GERADOR
Fundos de Investimento

Estabelece normas sobre a incidência do IOF nos resgates de quotas de fundos de investimentos fora dos prazos de carência, bem como o respectivo código para recolhimento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 54 do Regulamento do IOF, baixado pelo Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, DECLARA:
1. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF, de que trata a Portaria MF nº 341-A, de 19 de dezembro de 1997, incidirá à alíquota de 0,5%, ao dia sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, na hipótese de o investidor resgatar quotas antes de completado o prazo de carência para crédito de rendimentos.
2. O IOF previsto no item 1:
a) incidirá a partir de 1º de fevereiro de 1998, no caso de aplicações efetuadas até 31 de dezembro de 1997, e a partir da data da aplicação, nos demais casos;
b) fica limitado à diferença entre o valor da quota, no dia do resgate, multiplicado pelo número de quotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao quotista;
c) é irredutível na apuração da base de cálculo do imposto de renda referido na alínea anterior.
3. O valor da diferença de que trata a alínea “b” do item anterior será transferido para o patrimônio do fundo de investimento e utilizado para pagamento do IOF.
3.1. Aplica-se ao lançamento a débito para pagamento do imposto o disposto no inciso XXI, do art. 3º, da Portaria MF nº 6, de 10 de janeiro de 1997.
4. É responsável pela retenção e recolhimento do IOF o administrador de fundo de investimento.
4.1. O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança, utilizando-se o código 6854. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O inciso XXI, do artigo 3º, da Portaria 6 MF, de 10-1-97 (Informativo 03/97), mencionada no ato ora transcrito, estabelece que se sujeitam à alíquota zero da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), as operações das sociedades e fundos de investimento mantidos por investidores residentes ou não no País.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.