Ceará
LEI
14.104, DE 15-4-2008
(DO-CE DE 24-4-2008)
TRANSPORTE
Afixação de Cartaz
Empresas de transporte intermunicipal de passageiros deverão informar
sobre a gratuidade aos idosos
As
empresas ficam obrigadas a afixar cartaz, em local de fácil visibilidade,
nos seus estabelecimentos, postos de venda de passagens e nos veículos,
com o conteúdo e dimensão que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias
de transporte intermunicipal de passageiros, incluídas as operadoras de
terminais rodoviários que operam no Estado do Ceará, ficam obrigadas
a afixar em seus estabelecimentos, postos de venda de passagens e veículos
de transporte, avisos referentes aos direitos dos idosos à passagem gratuita
e/ou desconto de 50% (cinqüenta por cento), conforme o Estatuto do Idoso,
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º O aviso deve ser exposto em local de fácil
visibilidade aos passageiros, com o seguinte conteúdo:
ESTATUTO DO IDOSO
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
Art.
40 No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á,
nos termos da legislação específica:
I a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículos para idosos
com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II descontos de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor
das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual
ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo único Nas operadoras de terminais rodoviários,
no interior dos ônibus e nos postos de vendas de passageiros, o quadro
contendo o aviso deverá ter como medida mínima 90 (noventa) cm2.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Francisco José Pinheiro Governador do Estado
do Ceará em Exercício)
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