Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA 
  Republicação, no D. Oficial, da Resolução 18 CADE, de 25-11-98
A 
  Resolução 18 CADE, de 25-11-98 (Informativo 49/98), que regulamenta 
  o procedimento de consulta ao referido órgão, foi republicada na página 
  1 do DO-U, Seção 1-E, de 13-12-99, por ter saído com omissão 
  no seu original. 
  Sendo assim, no §1º do artigo 4º, onde se lê:  
  § 1º  Não preenchido o requisito previsto no 
  inciso I, o Relator, mediante despacho ad referendum do Plenário, determinará 
  a remessa dos autos à SDE/MJ, para a instauração de averiguação 
  preliminar ou processo administrativo, conforme o caso; 
  leia-se:  § 1º  Não preenchido o 
  requisito previsto no inciso I, o Relator, mediante despacho ad referendum do 
  Plenário, determinará a remessa dos autos à SDE/MJ, à ANATEL, 
  ou a qualquer outro órgão competente para a instauração 
  de averiguação preliminar ou processo administrativo, conforme o caso. 
  
  Na alínea c do artigo 9º, onde se lê: 
   c) indicar a existência de indícios de infração 
  à ordem econômica na prática em andamento, determinando o envio 
  dos autos à SDE/MJ para a instauração de averiguação 
  preliminar ou processo administrativo, conforme o caso; 
  leia-se : c) indicar a existência de indícios de infração 
  à ordem econômica na prática em andamento, determinando o envio 
  dos autos à SDE/MJ, à ANATEL, ou a qualquer outro órgão 
  competente para a instauração de averiguação preliminar 
  ou processo administrativo, conforme o caso. 
  No parágrafo único do artigo 9º, onde se lê:  
  Parágrafo único  Na hipótese de terem sido tomadas, pela 
  SDE/MJ, as providências previstas na alínea c deste artigo, 
  poderá ser firmado termo de compromisso de cessação de prática, 
  nos termos do artigo 53 da Lei 8.884/94; 
  leia-se:  Parágrafo único  Na hipótese de terem 
  sido tomadas, pela SDE/MJ, pela ANATEL ou por qualquer outro órgão 
  competente, as providências previstas na alínea c deste 
  artigo, poderá ser firmado termo de compromisso de cessação de 
  prática, nos termos do artigo 53 da Lei 8.884/94. 
  SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES 
  NO INFORMATIVO 49/98 DO COLECIONADOR DE LC, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO. 
  
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