LEI COMPLEMENTAR 662, DE 25-4-2019
(DO-Florianópolis DE 26-4-2019)
TAXA DE EXPEDIENTE - Alteração das Normas - Município de Florianópolis
Florianópolis modifica normas relativas à taxa de expediente
Estas modificações na Lei Complementar 7, de 6-1-97 - Consolidação das Leis Tributárias, dispõem sobre o fato imponível, momento em que é devida e isenção da taxa.
Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O art. 317 da Lei Complementar n. 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 317. O fato imponível da Taxa de Expediente é a utilização efetiva do serviço público não inerente à própria atividade da administração municipal.
Parágrafo único. A obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal é imune ao pagamento de Taxa de Expediente, nos termos do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal.”(NR)
Art. 2° O art. 319 da Lei Complementar n. 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 319. A Taxa de Expediente é devida no momento em que o sujeito passivo se utiliza efetivamente do serviço público, por meio de ingresso de qualquer requerimento administrativo.
Parágrafo único. A Taxa de Expediente não será devida nas hipóteses em que o Poder Executivo Municipal reconhecer, por meio de decisão definitiva, a procedência dos pedidos relacionados a processos administrativos que constarem ou impugnarem atos administrativos em geral.”(NR)
Art. 3º Ficam revogados o art. 318, o parágrafo único do art. 320 e o art. 321 da Lei Complementar n. 007, de 1997.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL