Ceará
LEI
9.352, DE 15-4-2008
(DO-Fortaleza DE 22-4-2008)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Acesso de Cães-Guia Município de Fortaleza
Deficiente visual pode ingressar com cão-guia em locais públicos
ou privados
O
deficiente visual deverá portar documento fornecido por entidade especializada
em adestramento de cães-guia, que atestará a habilitação
do animal e do seu usuário. O estabelecimento que descumprir as disposições
desta Lei estará sujeito à advertência, multa de 3 salários
mínimos na 1ª incidência e perda do Alvará de Funcionamento
em caso de reincidência.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo
36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao deficiente visual o
direito de ingressar e permanecer com o seu cão condutor em qualquer estabelecimento
público ou privado e nos meios de transporte coletivo: ônibus, vans
e táxis.
Art. 2º As entidades especializadas em adestramento
de cães-guia para deficientes visuais ficam obrigadas a fornecer o documento
habilitando o animal e seu usuário, responsabilizando-se por quaisquer
danos oriundos de seu uso previsto nesta Lei.
§ 1º É obrigatório ao deficiente visual portar o
documento referido no caput deste artigo e apresentá-lo sempre que
for exigido.
§ 2º As entidades especializadas ficam obrigadas a fornecer,
no documento de habilitação do animal, certificação de sanidade,
contendo:
a) habilitação de adestramento;
b) registro de vacinação.
§ 3º A habilitação do animal emitida pela entidade
responsável atestará o adestramento e a capacidade do animal de estar
em locais públicos e/ou em transportes públicos, sem atacar alguma
pessoa.
§ 4º A habilitação do animal emitida pela entidade
responsável sobre a sanidade do animal atestará as condições
de higiene do animal, eximindo este de ser agente causador e/ou de infetar o
local público ou transporte público.
Art.
3º
Os proprietários de cães-guia ficam responsáveis pela
vacinação periódica e por todos os cuidados com os cães
previstos nesta Lei.
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará
ao estabelecimento infrator ou meio de transporte a aplicação das
seguintes penalidades:
I advertência;
II multa de 3 (três) salários mínimos, na primeira incidência;
III perda do Alvará de Funcionamento, no caso de reincidência.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) e à Empresa de Transporte Urbano
de Fortaleza S.A. (ETUFOR) implantar procedimentos necessários para o cumprimento
desta Lei, fiscalizar e aplicar multas a seus infratores.
§ 1º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle
Urbano (SEMAM) fica responsável pelo cadastro e licenciamento especial
de funcionamento para entidades especializadas em adestramento de cães-guia
no Município de Fortaleza.
§ 2º As entidades especializadas em adestramento de cães-guia
expedirão documento habilitando os cães em 3 (três) guias, sendo
uma para o proprietário do cão, uma para o arquivamento e registro
da entidade, e uma para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano
(SEMAM). Parágrafo único A multa aplicada pelo órgão
fiscalizador será destinada à Educação do Município,
com a finalidade de reformar, ampliar e melhorar o funcionamento das escolas.
Art. 6º Fica assegurado o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação desta Lei, para a adoção
de mecanismos de adequação à presente legislação.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Agostinho Frederico Carmo Gomes Tin Gomes Presidente da Câmara
Municipal de Fortaleza)
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