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Goiás

Operações com diversos produtos têm benefício de redução da base de cálculo do ICMS prorrogado

Decreto 6742/2008

10/05/2008 00:02:07

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DECRETO 6.742, DE 25-4-2008
(DO-GO DE 5-5-2008)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Operações com diversos produtos têm benefício de redução da base de cálculo do ICMS prorrogado
A redução da base de cálculo do ICMS em operações com óleo diesel, querosene de aviação, gás natural canalizado proveniente de Gás Natural Liqüefeito (GNL)
e giz de cera, massa de modelar, tinta guache, cola escolar e pintura a dedo, foi prorrogado para até 31-10-2008. Foi alterado o Decreto 4.852, de 29-12-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e nas Leis nos 11.651, de 26 de dezembro de 1991, artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias, 12.951, de 19 de novembro de 1996, 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº 200800013001057, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9º – ................................................................................................................... 
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XII – 31 de outubro de 2008, quanto aos incisos:
a) XXIII;
b) XXVII;
c) XXVIII;
d) XXX;
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008. (Alcides Rodrigues Filho)

REMISSÃO:

  • REGULAMENTO 4.852/97 – RCTE-GO
    .................................................................................................................................    

ANEXO IX

.................................................................................................................................
    

  • Art. 9º – A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
    .................................................................................................................................

    § 1º – As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:
    .................................................................................................................................
    XXIII – de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) sobre (Lei nº 12.951/96, artigo 1º):
    .................................................................................................................................    
    XXVII – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de querosene de aviação, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, II, “l”):
    .................................................................................................................................    
    XXVIII – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural canalizado proveniente de Gás Natural Liqüefeito (GNL), ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, II, “m”):
    .................................................................................................................................    
    XXX – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interestadual com os produtos giz de cera, massa de modelar, tinta guache, cola escolar e pintura a dedo, classificados, respectivamente, nos códigos 9609.1000, 3407.0090, 3213.9000, 3506.1090 e 3213.9000, todos da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante desses produtos, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo1º, II, “n”):
    .................................................................................................................................

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