Ceará
LEI
9.357, DE 15-4-2008
(DO-Fortaleza DE 22-4-2008)
SHOPPING CENTER
Coleta Seletiva de Lixo Município de Fortaleza
Shopping Centers e Supermercados estão obrigados a implantar
a coleta seletiva de lixo nas praças de alimentação
A
coleta será feita em depósitos separados para metais, vidros, plásticos
e lixo orgânico.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo
36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a coleta seletiva
de lixo nas praças de alimentação dos shoppings e supermercados
de Fortaleza.
Art. 2º A coleta seletiva será feita com depósito
para metais, outro para vidros, outro para plásticos e um para lixo orgânico,
no caso, respectivamente, para latas, para garrafas e para restos de comida.
Parágrafo único Para a implantação da coleta seletiva,
o Poder Executivo Municipal, através dos técnicos da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) e da Empresa de Limpeza e Urbanização
(EMLURB), supervisionarão e orientarão o trabalho.
Art. 3º A EMLURB ficará responsável pela
fiscalização do estatuído nesta Lei, bem como pela aplicação
de multa.
Parágrafo único O valor da multa será estipulado e regulamentado
pela EMLURB.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa)
dias da data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, e o seu cumprimento obedecerá a um cronograma, após
campanhas educativas e publicitárias. (Agostinho Frederico Carmo Gomes
Tin Gomes Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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