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Acre

Estado dispõe sobre a utilização da MVA

Decreto 1962/2019

Este Decreto determina a Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada a ser utilizada a partir de 1-11-2019, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento, para os

29/04/2019 11:56:11

DECRETO 1.962, DE 26-4-2019
(DO-AC DE 29-4-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo

Estado dispõe sobre a utilização da MVA
Este Decreto determina a Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada a ser utilizada, a partir de 1-11-2019, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento, para os segmentos especificados.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada, prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplica-se às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento, para os segmentos a seguir identificados, a partir de 1º de novembro de 2019:
I – Bebidas alcoólicas – segmento 02;
II – Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas – segmento 03;
III – Cigarros e outros produtos derivados do fumo – segmento 04;
IV – Ferramentas – segmento 08;
V – Materiais de limpeza – segmento 11;
VI – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros – segmento 14;
VII – Produtos alimentícios – segmento 17, exceto refrescos e outras bebidas não alcoólicas (CEST 17.111.00);
VIII – Produtos de papelaria – segmento 19;
IX – Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos – segmento 20, exceto perfumes - extratos (CEST 20.007.00), água de colônia (CEST 20.008.00), dentifrícios (CEST 20.023.00), fios utilizados para limpar os espaços interdentais - fios dentais (CEST 20.024.00), outras preparações para higiene bucal ou dentária (CEST 20.025.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (CEST 20.039.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (CEST 20.040.00), fraldas (CEST 20.048.00), tampões higiênicos (CEST 20.049.00), absorventes higiênicos externos (CEST 20.050.00), hastes flexíveis - uso não medicinal (CEST 20.051.00), escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras (CEST 20.058.00), mamadeiras (CEST 20.063.00) e aparelhos e lâminas de barbear (CEST 20.064.00);
X – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – segmento 21, exceto aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador – microfone sem fio (CEST 21.052.00), telefones para redes celulares (CEST 21.053.00), telefones para redes celulares portáteis (CEST 21.053.01), outros telefones para outras redes sem fio (CEST 21.054.00), outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (CEST 21.055.00) e outros aparelhos telefônicos (CEST 21.055.01);
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

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