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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40364/2019

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a diferença de alíquotas e a redução de base de cálculo.

29/04/2019 14:24:54

DECRETO 40.364, DE 26-4-2019
(DO-SE DE 29-4-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a diferença de alíquotas e a redução de base de cálculo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 538. O valor do imposto a recolher será obtido aplicando se a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo de que trata o inciso X do art. 23 deste Regulamento.
..................................................................................................... ............”
“Art. 806. ...
I - ...
.................................................................................................... ................
Parágrafo único. Não se aplica a apreensão de que trata este artigo as mercadorias que estiverem acompanhadas de documento fiscal que apresentar:
I - falta do destaque do ICMS, ou o destaque seja maior ou a menor, considerando a alíquota da operação;
II – a alíquota não seja a prevista para a operação;
III - ausência da informação relativa à Ficha de Conteúdo de Importação (FCI);
IV - erro no NCM informado;
V - erro ou ausência na informação relativa ao GTIN;
VI - erro no CFOP ou na descrição da Natureza da Operação;
VII - erro nos dados relativos ao endereço do destinatário, do transportador ou do remetente;
VIII - divergências entre as informações da Nota Fiscal Eletrônica (NFE) e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
IX - Falta de recolhimento do tributo;
XI - descrição da mercadoria quando for possível a identificação do produto de forma abreviada ou por meio de código ou classificação;
XII - inidoneidade relacionada ao documento fiscal de Prestação de Serviço de Transporte (CTe).
..................................................................................................... ...............
ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Item 1. ...
..................................................................................................... ...............
Item 4. ...
..................................................................................................... ...............
Nota 1. ...
I - ...
a) ...
b) 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, se a aquisição tiver ocorrido no período de 01.08.2000 até 30.03.2019;
c) 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do valor da Nota Fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento, a partir dos fatos geradores a partir de 01.04.2019;
d) 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento) nas operações interestaduais tributados a alíquota de 4% (quatro por cento) do valor da nota fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento.
..................................................................................................... ...............
Nota 1-A. Ficam convalidadas as operações praticadas pelo contribuinte com relação:
I - aos Subitens 55.3 a 55.14 da Tabela constante deste Item 55 com a redação dada pelo Decreto nº 26.586, de 30 de outubro de 2009, praticadas no período de 14 de outubro de 2009 até 31 de agosto de 2010 (Conv. ICMS 112/2010);
II - a alínea “b” da Nota 1 deste Item, no período de 01.01.2016 até 30.03.2019.
Nota 2. ...
Item 5. ...
..................................................................................................... ...............
Nota 1. ...
I - ...
a) ...
..................................................................................................... ...............
c) de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, no período de 01.08.2000 até 30.03.2019.
d) de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento, a partir dos fatos geradores de 01.04.2019.
e) 1,6%(Um inteiro e seis décimos por cento) nas operações interestaduais tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento) do valor da nota fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento.
Nota 1-A. Fica convalidado o tratamento tributário adotado pelo contribuinte baseado na alínea “c” deste Item, efetuado no período de 01.01.2016 até 30.03.2019.
.................................................................................................... .”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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