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Acre

Estado concede crédito presumido do ICMS

Decreto 1961/2019

Este Decreto dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) nas condições que especifica.

29/04/2019 15:17:15

DECRETO 1.961, DE 26-4-2019
(DO-AC DE 29-4-2019)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Estado concede crédito presumido do ICMS
Este Decreto dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 73, de 8 de julho de 2016, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 8 de julho de 2016;
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder crédito presumido nas saídas de querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) para abastecimento de aeronaves equivalente a 88% (oitenta e oito por cento) do valor do imposto devido na operação própria, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações.
§1º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo.
§2º O disposto no caput aplica-se às saídas de QAV e GAV com destino a empresa aérea detentora de Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Para a fruição do benefício de que trata este convênio, os interessados deverão atender os seguintes requisitos, além das regras e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda em normas complementares:
I – possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes;
II – estar em situação regular com suas obrigações tributárias;
III – possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;
IV – possuir ETA emitido pela ANAC;
V – possuir autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN).
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, III e V deste artigo não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela Agência Nacional da Aviação Civil - ANAC, além de outras condições estabelecidas na legislação acreana.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.213, de 4 de março de 2011.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

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