Paraná
LEI
15.815, DE 25-4-2008
(DO-PR DE 25-4-2008)
MOTOCICLETA
Capacete
Paraná proíbe motociclista de freqüentar estabelecimento
comercial ou órgão público usando capacete
Os
estabelecimentos comerciais deverão afixar em suas dependências cartaz
informando sobre a citada proibição, que entrará em vigor 60
dias após sua publicação.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a entrada em prédios
públicos e estabelecimentos privados do Estado do Paraná, de pessoas
usando capacete que dificulte a sua identificação imediata ou posterior
reconhecimento.
Art. 2º Os prédios públicos e estabelecimentos
privados a que se refere esta Lei são de acesso público, tais como
as sedes dos poderes executivo, legislativo e judiciário, sedes de órgãos,
museus, lojas, agências bancárias, posto de gasolina, lojas de conveniências,
estacionamentos, bares e similares, prédios e condomínios residenciais
e outros.
Art. 3º Em postos de combustível e estacionamentos
o usuário de capacete, condutor e passageiro, devem retirá-lo imediatamente,
logo após descer da motocicleta.
Art. 4º Deverá ser afixado nos prédios
públicos e nos estabelecimentos privados a que se refere esta Lei aviso
de que não é permitido usar capacete.
Parágrafo único A pessoa que recusar a tirar o capacete não
será atendida, e, em qualquer hipótese, a polícia militar poderá
ser acionada.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta)
dias após a sua publicação. (Roberto Requião Governador
do Estado)
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