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Paraná proíbe motociclista de freqüentar estabelecimento comercial ou órgão público usando capacete

Lei 15815/2008

10/05/2008 00:02:07

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LEI 15.815, DE 25-4-2008
(DO-PR DE 25-4-2008)

MOTOCICLETA
Capacete

Paraná proíbe motociclista de freqüentar estabelecimento comercial ou órgão público usando capacete
Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em suas dependências cartaz informando sobre a citada proibição, que entrará em vigor 60 dias após sua publicação.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a entrada em prédios públicos e estabelecimentos privados do Estado do Paraná, de pessoas usando capacete que dificulte a sua identificação imediata ou posterior reconhecimento.
Art. 2º – Os prédios públicos e estabelecimentos privados a que se refere esta Lei são de acesso público, tais como as sedes dos poderes executivo, legislativo e judiciário, sedes de órgãos, museus, lojas, agências bancárias, posto de gasolina, lojas de conveniências, estacionamentos, bares e similares, prédios e condomínios residenciais e outros.
Art. 3º – Em postos de combustível e estacionamentos o usuário de capacete, condutor e passageiro, devem retirá-lo imediatamente, logo após descer da motocicleta.
Art. 4º – Deverá ser afixado nos prédios públicos e nos estabelecimentos privados a que se refere esta Lei aviso de que “não é permitido usar capacete”.
Parágrafo único – A pessoa que recusar a tirar o capacete não será atendida, e, em qualquer hipótese, a polícia militar poderá ser acionada.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado)

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