Minas Gerais
8.(...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS 193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09). * Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
9. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) *exceto nas operações com reatores |
10. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09) |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva | 13.1 | 38,24 |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 13.1 | 33 |
5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 13.1 | 38,24 |
5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 13.1 | 33 |
5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 13.1 | 38,24 |
5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 13.1 | 33 |
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 17.1 | 30 |
21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 17.3 | 35 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 | 17.1 | 50 |
31.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | 17.1 | 50 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
83.0 | 17.083.00 | 0210.20.00 0210.99.00 1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 | 17.3 | 15 |
83.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e Jerked beef | 17.3 | 15 |
19. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
10.0 | 19.010.00 | 4802.56.94802.57.94802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico | 19.1 | 80 |
20. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraíba ((Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09). |
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 | 20.1 | RJ | 24.80 |
34.1 | 20.034.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 20.1 | - | 56,55 |
21. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: (...) 21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). (...) |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (“smart cards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | 21.4 | 76,73 |
24. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 24.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/17). |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 | 28.1 | 28.40 |
20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 28.1 | 56,55 |
14 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
15 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
15 | 17.083.00 | 0210.20.00 0210.99.00 1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
15.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e Jerked beef |
4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
4.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
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