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Minas Gerais

Fazenda fixa data para pagamento da Taxa de Incêndio referente ao exercício de 2018

Resolução SEF 5251/2019

30/04/2019 09:29:19

RESOLUÇÃO 5.251 SEF, DE 29-4-2019
(DO-MG DE 30-4-2019)

TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO  – Prazo

Fazenda fixa data para pagamento da Taxa de Incêndio referente ao exercício de 2019
A taxa deverá ser recolhida até o dia 31-5-2019. O contribuinte da taxa, cuja edificação ainda não cadastrada se encontre na classificação comercial ou industrial, deverá providenciar seu cadastramento na Administração Fazendária mais próxima. A guia para pagamento poderá ser obtida no site da Secretaria da Fazenda. Para os municípios de Além Paraíba, Almenara, Mariana, Resplendor e São João Evangelista, a referida taxa relativa ao exercício de 2018 terá o seu valor calculado, proporcionalmente, às razões indicadas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º – Esta resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:
I – o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da taxa;
II – a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2019;
III – a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2018, em valores proporcionais, nos Municípios de Além Paraíba, Almenara, Bom Despacho, Mariana, Resplendor, Salinas e São João Evangelista.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 2º – O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em zona urbana ainda não cadastrado, que se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.
Parágrafo único – Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.
Art. 3º – Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I – área privativa da unidade autônoma;
II – área da vaga de garagem da unidade autônoma;
III – área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Parágrafo único – Para o cadastramento de ofício a SEF poderá arbitrar a área do imóvel enquanto não efetuada a entrega da documentação comprovando a área exata a ser utilizada para a cobrança da taxa.
Art. 5º – Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º – A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I – o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II – na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
§ 3º – Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta resolução.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA
Art. 7º – O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2019 deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2019, relativamente às edificações localizadas em município constante do Anexo II desta resolução e nos demais municípios que possuam imóveis com Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
Art. 8º – O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual – DAE – modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º – A Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2018 deverá ser recolhida até o dia 31 de maio de 2019, e o seu valor será calculado proporcionalmente às razões abaixo indicadas, relativamente aos seguintes municípios:
I – Além Paraíba, 8/12 (oito doze avos);
II – Almenara, Bom Despacho e Salinas, 6/12 (seis doze avos);
III – Mariana, 7/12 (sete doze avos);
IV – Resplendor, 9/12 (nove doze avos);
V – São João Evangelista, 10/12 (dez doze avos).
Art. 10 – O responsável pelo pagamento a que se refere o art. 9º ou o contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha, até a data de vencimento estabelecida nos arts. 7º e 9º, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até 28 de junho de 2019 sem encargos.
Parágrafo único – Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º.
Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo I
(a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 5251/2019)
CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA - CIE

UNIDADES AUXILIARES

CIE

Almoxarifado

 *

Centro Processamento de Dados

400

Centro de Treinamento

300

Depósito Fechado

*

Escritório Administrativo

 700

Garagem

200

Oficina de reparação

300

Ponto de exposição

*

Posto de coleta

*

Sede Administrativa

 700

Unidade de abastecimento combustível

 300


Anexo II
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº 5251/2019)

ITEM

CÓDIGO DO MUNICÍPIO

 MUNICÍPIO

1

 15 Além Paraíba

 

2

 16 Alfenas

 

3

 17 Almenara

 

4

 35 Araguari

 

5

 40 Araxá

 

6

50 Baldim

 

7

56 Barbacena

 

8

 62 Belo Horizonte

 

9

 67 Betim

 

10

 74 Bom Despacho

 

11

90 Brumadinho

 

12

100 Caeté

 

13

 115 Campos Altos

 

14

125 Capim Branco

 

15

134 Caratinga

 

16

 783 Confins

 

17

180 Congonhas

 

18

183 Conselheiro Lafaiete

 

19

 186 Contagem

 

20

194 Coronel Fabriciano

 

21

209 Curvelo

 

22

 216 Diamantina

 

23

 223 Divinópolis

 

24

241 Esmeraldas

 

25

251 Extrema

 

26

260 Florestal

 

27

 261 Formiga

 

28

 271 Frutal

 

29

 277 Governador Valadares

 

30

 287 Guaxupé

 

31

 298 Ibirité

 

32

 301 Igarapé

 

33

 313 Ipatinga

 

34

 317 Itabira

 

35

 322 Itaguara

 

36

324 Itajubá

 

37

337

Itatiaiuçu

38

338

 Itaúna

39

 342

 Ituiutaba

40

344

 Iturama

41

346

Jaboticatubas

42

 351

Janaúba

43

 352

Januária

44

 740

Juatuba

45

 367

 Juiz de Fora

46

 376

 Lagoa Santa

47

 382

 Lavras

48

 384

Leopoldina

49

 394

Manhuaçu

50

394

Mariana

51

 809

 Mário Campos

52

 407

 Mateus Leme

53

 411

 Matozinhos

54

433

 Montes Claros

55

439

 Muriaé

56

448

Nova Lima

57

452

Nova Serrana

58

 366

 Nova União

59

 456

 Oliveira

60

 461

Ouro Preto

61

 471

Pará de Minas

62

 470

Paracatu

63

479

 Passos

64

480

 Patos de Minas

65

 481

 Patrocínio

66

 493

Pedro Leopoldo

67

512

Pirapora

68

 515

Pium-í

69

518

 Poços de Caldas

70

 521

Ponte Nova

71

525

Pouso Alegre

72

 539

Raposos

73

 543

Resplendor

74

 546

Ribeirão das Neves

75

 548

 Rio Acima

76

553

Rio Manso

77

567

Sabará

78

 570

 Salinas

79

578

Santa Luzia

80

 758

 Santana do Paraíso

81

 625

 São João Del Rei

82

628

São João Evangelista

83

 846

 São Joaquim de Bicas

84

 763

São José da Lapa

85

 637

 São Lourenço

86

 647

São Sebastião do Paraíso

87

 850

Sarzedo

88

 672

 Sete Lagoas

89

 683

Taquaraçu de Minas

90

 686

Teófilo Otoni

91

 687

 Timóteo

92

 693

 Três Corações

93

 699

 Ubá

94

701

 Uberaba

95

702

 Uberlândia

96

704

Unaí

97

707

Varginha

98

 712

Vespasiano

99

 713

Viçosa


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