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Roraima

Fazenda estabelece os PMPF de cimento

Portaria SEFAZ 334/2019

Esta Portaria divulga os preços médios ponderados a consumidor final para efeito de tributação do ICMS substituição tributária, com efeitos a partir de 1-5-2019.

30/04/2019 14:26:44

PORTARIA 334 SEFAZ, DE 24-4-2019
(DO-RR DE 26-4-2019)

Fazenda estabelece os PMPF de cimento
Esta Portaria divulga os preços médios ponderados a consumidor final para efeito de tributação do ICMS substituição tributária, com efeitos a partir de 1-5-2019.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental Nº 721-P, de 4 de abril de 2019,
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 8º da Lei Complementar federal nº 87/1996 e no § 6º do art. 28 do Código Tributário Estadual, Lei n.° 059, de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 8º do artigo 731 e § 5º do artigo 786, do Decreto Estadual n.º 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e
CONSIDERANDO os dados constantes da pesquisa de preços praticados a consumidor final feita por amostragem em estabelecimentos varejistas do Estado de Roraima, por meio dos arquivos da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal a Consumidor eletrônica (NFC-e).
RESOLVE:
Art. 1º. Divulgar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), relacionados no Anexo Único desta Portaria, para efeito de tributação do ICMS substituição tributária, na forma do disposto no § 6º do art. 28 da Lei n.° 059, de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 8º do artigo 731, e § 5º do artigo 786, do Decreto Estadual n.º 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
§ 1º. Incluem-se no Anexo Único a que alude o caput deste artigo as embalagens com volumes que apresentem variações de até 5 % (cinco por cento).
§ 2º. Periodicamente, a Secretaria de Estado da Fazenda fará revisão dos valores a que se refere o caput deste artigo, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, tendo por base a média ponderada de cada produto.
Art 2º. O uso do PMPF como base de cálculo para efeito de tributação do ICMS ST previsto nesta Portaria não se aplicará quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do respectivo PMPF, situação em que o imposto será devido utilizando-se a base de cálculo estabelecida no Art. 28, inciso II, da Lei nº 059, de 28/12/1993.
Art. 3º. Fica revogada a PORTARIA Nº 366/2017 - GABINETE, de 28 de março de 2017 e suas alterações.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2019.
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 334/2019 – GABINETE
PREÇOS MÉDIOS PONDERADOS A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) PARA CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO
NAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Marca/Produto

Embalagem

PMPF Unitário (R$)

 

Cimento Apodi

Saco

40 Kg e 42,5 Kg

32,26

Cimento Elizabeth

Saco

 42,5 Kg

31,26

Cimento Forte

Saco

42,5 Kg

 31,94

Cimento Mizu

Saco

42,5 Kg

32,32

Cimento Poty

Saco

 42,5 Kg

 31,21

Cimento (outras marcas)*

Saco

42,5 Kg

31,80


* média do similar (§ 6º do art. 28 da Lei n.° 059, de 28 de dezembro de 1993)

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