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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre o Código Fiscal de Operações e Prestações

Decreto 54610/2019

30/04/2019 14:43:36

DECRETO 54.610, DE 29-4-2019
(DO-RS DE 30-4-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre o Código Fiscal de Operações e Prestações 
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, acrescenta diversos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), a serem utilizados nas operações realizadas entre cooperativas e cooperados. No Simulador de CFOP disponibilizado na área de Simuladores fiscal do Portal COAD, o Assinante pode realizar buscas, utilizando, a operação/prestação, a descrição ou o grupo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 07/19, publicado no Diário Oficial da União de 09/04/19, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5044 - No Apêndice VI ficam acrescentados os seguintes Códigos Fiscais
de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem
numérica:
"1.215 Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo."
"1.216 Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo."
"2.215 Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo."
"2.216 Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo."
"5.216 Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo."
"6.216 Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

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