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Rio Grande do Sul

Governo prorroga novamente a vigência de benefícios fiscais

Decreto 54611/2019

30/04/2019 14:59:49

DECRETO 54.611, DE 29-4-2019
(DO-RS DE 30-4-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Governo prorroga novamente a vigência de benefícios fiscais
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, prorroga, para até 30-4-2020, a vigência de benefícios fiscais (isenção e redução da base de cálculo do ICMS), nas operações especificadas, nos termos do Convênio ICMS 28/2019, com efeitos a partir de 1-5-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 28/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 24/04/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5045 - No art. 9º:
a) no inciso VIII, é dada nova redação ao "caput" do inciso, mantida a redação de suas notas, ao "caput" da alínea "c", mantida a redação de suas notas, e à alínea "i", conforme segue:
"VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2020, das seguintes mercadorias:"
"c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:"
"i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos:"
b) o "caput" do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2020, das seguintes mercadorias:
c) os incisos XL, LXXIX, CXLI e CXLIII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2020, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;"
"LXXIX - saídas, no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2020, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas);"
"CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 30 de abril de 2020, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28/03/07;"
"CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 30 de abril de 2020, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;"
ALTERAÇÃO Nº 5046 - No art. 23:
a) no inciso IX, é dada nova redação ao "caput" do inciso, mantida a redação de suas notas, e ao "caput" da alínea "c", mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2020, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"
"c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:"
b) o "caput" do inciso X passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2020,
nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.


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