Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  867 CFC, DE 9-12-99
  (DO-U DE 24-12-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIDADE 
  Habilitação Profissional
Estabelece 
  normas sobre o registro profissional dos contabilistas a partir de 1-1-2000.
  Altera o parágrafo único do artigo 4º, a Seção IV  
  Do Cartão de Registro Provisório, e o caput e o 
  parágrafo único do artigo 11, da Resolução 842 CFC, de 25-2-99 
  (Informativo 37/99), e revoga a 
  Resolução 496 CFC, de 5-10-79 e o parágrafo único do artigo 
  10 da Resolução 842 CFC/99.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Capítulo 
  I
  Do Exercício da Profissão Contábil
  e do Registro Profissional
Seção 
  I
  Disposições Preliminares
Art. 
  1º  Somente poderá exercer a profissão, em qualquer modalidade 
  de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o profissional registrado 
  em CRC. 
  Art. 2º  O registro deverá ser obtido no CRC com jurisdição 
  no local onde o contabilista tenha seu domicílio profissional. 
  § 1º  Domicílio profissional é o local em que o contabilista 
  exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades 
  profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização 
  contábil ou servidor público. 
  § 2º  O domicílio profissional do contabilista poderá 
  localizar-se na sua residência. 
  Art. 3º  O Registro Profissional compreende: 
  I  Registro Definitivo Originário; 
  II  Registro Definitivo Transferido; 
  III  Registro Secundário; 
  IV  Registro Provisório. 
  § 1º  Registro Definitivo Originário é o concedido 
  pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores 
  de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou certificado de Técnico 
  em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, 
  ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente. 
  § 2º  Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo 
  CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador 
  de registro definitivo originário. 
  § 3º  Registro Secundário é o concedido por CRC de 
  jurisdição diversa daquela onde o contabilista possua seu registro 
  profissional para que possa exercer suas atividades na sua jurisdição, 
  sem alteração do seu domicílio profissional. 
  § 4º  Registro Provisório é o concedido pelo CRC da 
  respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências 
  Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja 
  de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente. 
  
  Art. 4º  O registro definitivo originário habilita ao exercício 
  permanente da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo, 
  e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território 
  nacional. 
  § 1º  Considera-se exercício eventual ou temporário 
  da profissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem 
  do contabilista e que não implique alteração do domicílio 
  profissional. 
  § 2º  Constitui condição de legitimidade do exercício 
  eventual ou temporário da profissão, na jurisdição de outro 
  CRC, o requerimento de registro secundário dirigido ao Regional de origem, 
  que o encaminhará ao CRC da jurisdição onde o contabilista irá 
  desenvolver as atividades. 
  Art. 5º  A numeração dos registros definitivo originário 
  e provisório será única e seqüencial, e sua diferenciação 
  se fará pela letra O (originário) ou P (provisório). 
  Parágrafo único  Nos casos de registro secundário ou definitivo 
  transferido, ao número do registro originário se acrescentará, 
  respectivamente, a letra S ou T, acompanhada da sigla designativa da jurisdição 
  do CRC desse registro.
Seção 
  II
  Do Registro Definitivo Originário
Art. 
  6º  O pedido de registro definitivo originário será dirigido 
  ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional do contabilista, 
  por meio de requerimento, instituído pelo CFC, instruído com:
  I  2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, e em traje social; 
  
  II  comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e da 
  anuidade; e 
  III  original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes 
  documentos: 
  a) diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento 
  de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente; 
  
  b) cédula de identidade; 
  c) certificado de reservista, para aqueles do sexo masculino e idade inferior 
  a 46 anos; 
  d) título de eleitor, para os maiores de 18 anos; e 
  e) cartão de contribuinte de pessoa física/MF. 
  IV  certidão de aprovação em exame de suficiência, 
  dentro do prazo de validade. 
  Art. 7º  Ao contabilista registrado será expedida carteira de 
  identidade de contabilista.
Subseção 
  I
  Da Alteração de Categoria
Art. 
  8º  Para a obtenção do registro definitivo originário 
  de contador decorrente de mudança de categoria, o técnico em contabilidade 
  deverá encaminhar ao CRC requerimento, instituído pelo CFC, instruído 
  com: 
  I  original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma 
  devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão 
  de inteiro teor expedida por órgão competente; 
  II  2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, e em traje social; 
  
  III  comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional; 
  IV  carteira de identidade de contabilista expedida pelo CRC, que ficará 
  retida para inutilização; e 
  V  certidão de aprovação em exame de suficiência da 
  categoria de Contador e dentro de seu prazo de validade. 
  Parágrafo único  Para alteração de categoria, o técnico 
  em contabilidade deverá estar em dia com suas obrigações perante 
  o CRC.
Subseção 
  II
  Da Alteração de Nome ou Nacionalidade
Art. 
  9º  Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, 
  o contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com: 
  
  I  original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão 
  de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado 
  de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação; 
  
  II  2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, e em traje social; 
  
  III  comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional; e 
  IV  carteira de identidade de contabilista expedida pelo CRC, que ficará 
  retida para inutilização. 
  Parágrafo único  Para a alteração de nome ou nacionalidade, 
  o contabilista deverá estar em dia com suas obrigações perante 
  o CRC.
Seção 
  III
  Do Registro Secundário
Art. 
  10  O requerimento de registro secundário, definido no § 3º 
  do artigo 3º desta Resolução, será protocolado no CRC do 
  registro profissional do contabilista. 
  Parágrafo único  Em caso de registro secundário em diversas 
  jurisdições, o requerimento poderá ser único. 
  Art. 11  Ao CRC de origem caberá encaminhar cópia do requerimento 
  do registro secundário ao(s) CRC(s) ao(s) qual(is) diz respeito, informando-o(s) 
  da situação de regularidade do contabilista, acompanhado das suas 
  informações cadastrais. 
  Parágrafo único  No caso de a situação do contabilista 
  ser irregular, inclusive quanto à existência de débito, o CRC 
  de origem o cientificará, mantendo o andamento do requerimento em suspenso 
  até a competente regularização. 
  Art. 12  O CRC da nova jurisdição deverá informar ao CRC 
  de origem e ao contabilista sobre o deferimento, ou não, da concessão 
  do registro secundário. 
  Art. 13  O prazo de validade do registro secundário será até 
  31 de março do ano subseqüente ao concedido. 
  Art. 14  Havendo continuidade dos trabalhos, o registro secundário 
  deverá ser renovado até 31 de março de cada exercício, na 
  forma do artigo 10 desta Resolução. 
  Art. 15  Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão 
  ou renovação do registro secundário.
Seção 
  IV
  Do Registro Definitivo Transferido
Art. 
  16  O pedido de registro definitivo transferido será protocolado 
  no CRC do novo domicílio profissional do contabilista, mediante requerimento, 
  instituído pelo CFC, ao Regional instruído com: 
  I  carteira de identidade de contabilista do CRC de origem, que ficará 
  retida para inutilização; 
  II  2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente e em traje social; 
  e 
  III  comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional. 
  Art. 17  O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior 
  informações cadastrais e de regularidade do contabilista. 
  Parágrafo único  Esta exigência será dispensada nos 
  casos em que o contabilista apresentar certidão de regularidade expedida 
  pelo CRC de origem. 
  Art. 18  A transferência somente será concedida ao contabilista 
  que estiver em dia com suas obrigações perante o CRC. 
  Art. 19  Concedida a transferência, o CRC respectivo fará a 
  necessária comunicação ao da jurisdição anterior. 
  Art. 20  É permitida a transferência do registro provisório, 
  computando-se, para efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido 
  no CRC anterior.
Seção 
  V
  Do Registro Provisório
Art. 
  21  O pedido de registro provisório será requerido ao CRC da 
  jurisdição do domicílio profissional do contabilista, mediante 
  requerimento, instituído pelo CFC, instruído com: 
  I  2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente e em traje social; 
  II  comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e anuidade; 
  e 
  III  original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes 
  documentos: 
  a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento 
  de ensino, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, 
  e que o diploma/certificado se encontra em processamento no órgão 
  competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, 
  filiação, curso concluído e data da conclusão ou, quando 
  se tratar de curso superior, da colação de grau; 
  b) cédula de identidade; 
  c) certificado de reservista, para aqueles do sexo masculino e idade inferior 
  a 46 anos; 
  d) título de eleitor, para os maiores de 18 anos; e 
  e) cartão de contribuinte de pessoa física/MF. 
  IV  certidão de aprovação em exame de suficiência, 
  na categoria correspondente e dentro de seu prazo de validade. 
  Parágrafo único  A certidão/declaração de que 
  trata a alínea a do inciso III deste artigo somente será 
  aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses. 
  Art. 22  Ao profissional registrado provisoriamente será expedida 
  a carteira de registro provisório, nela constando seu prazo de validade 
  e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC. 
  § 1º  O registro provisório será concedido com validade 
  por 12 (doze) meses, excluindo-se da contagem do prazo o ano da respectiva concessão, 
  podendo a renovação ocorrer somente 2 (duas) vezes consecutivas. 
  § 2º  Durante o prazo de validade do registro provisório, 
  o contabilista pagará a(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) abrangido(s).
Subseção 
  I
  Da Conversão de Registro
  Provisório em Definitivo
Art. 
  23  Para se proceder à conversão do registro provisório 
  em definitivo, o contabilista deverá encaminhar requerimento, instituído 
  pelo CFC, ao CRC instruído com: 
  I  original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma 
  ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, 
  ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente; 
  II  2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente e em traje social; 
  e 
  III  comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional. 
  § 1º  Em se tratando de registro provisório na condição 
  de baixado, deverá o contabilista comprovar o pagamento da anuidade do 
  exercício em que se está processando a conversão. 
  § 2º  Para se proceder à conversão, o contabilista 
  deverá estar em dia com suas obrigações perante o CRC.
Subseção 
  II
  Da Alteração Provisória de Categoria
Art. 
  24  Para a obtenção do registro provisório decorrente de 
  mudança de categoria, o contabilista portador de registro definitivo de 
  técnico em contabilidade deverá encaminhar o CRC requerimento, instituído 
  pelo CFC, instruído com: 
  I  2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente e em traje social; 
  II  original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do histórico 
  escolar e certidão do estabelecimento de ensino, declarando que o requerente 
  concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento 
  no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, 
  data de nascimento, filiação, curso concluído e data da conclusão 
  e da colação de grau; 
  III  comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional; e 
  IV  certidão de aprovação em exame de suficiência 
  para contador, dentro de seu prazo de validade. 
  § 1º  A certidão/declaração de que trata o inciso 
  II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior 
  a 6 (seis) meses. 
  § 2º  Para se proceder à alteração provisória 
  de categoria, o contabilista deverá estar em dia com suas obrigações 
  perante o CRC. 
  Art. 25  Vencido o prazo de validade do registro provisório de contador 
  sem que tenha havido a devida alteração de categoria, esse retornará 
  à condição inicial de registro definitivo de técnico em 
  contabilidade.
Capítulo 
  II
  Do Cancelamento do Registro Profissional
Art. 
  26  O cancelamento do registro profissional terá lugar nos casos 
  de: 
  I  falecimento do contabilista; 
  II  aplicação de penalidade de cancelamento do registro profissional 
  transitada em julgado; 
  III  apresentação de documentação falsa, apurada por 
  regular processo. 
  Art. 27  Cancelado o registro em decorrência do falecimento do contabilista, 
  cancelam-se, automaticamente, os débitos existentes. 
  Art. 28  Para comprovação do falecimento do contabilista deverá 
  ser apresentado um dos seguintes documentos: 
  I  certidão de óbito; ou 
  II  outra fonte confiável, a critério do CRC. 
  Art. 29  O cancelamento do registro profissional implica o cancelamento 
  do registro cadastral do escritório individual ou do registro cadastral 
  da sociedade cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam contabilistas. 
  
  Art. 30  Cancelado o registro, será devolvida a carteira ao CRC, 
  salvo no caso do disposto no artigo 26, inciso I, desta Resolução. 
  
Capítulo 
  III
  Da Baixa do Registro Profissional
Art. 
  31  A baixa do registro profissional poderá ser: 
  I  solicitada pelo contabilista em face da interrupção ou cessação 
  das suas atividades na área contábil; 
  II  determinada pelo CRC em decorrência de: 
  a) débito de mais de uma anuidade ou multa; ou 
  b) suspensão do exercício profissional transitada em julgado. 
  Parágrafo único  A baixa prevista nas alíneas a 
  e b do inciso II deste artigo será efetuada ex officio. 
  Art. 32  A baixa do registro será concedida ao contabilista que interromper 
  ou cessar suas atividades profissionais, mediante requerimento dirigido ao CRC, 
  contendo o motivo que originou a solicitação e acompanhado da carteira 
  de identidade de contabilista, que será inutilizada. 
  Art. 33  Solicitada a baixa, até 31 de março, será devida 
  a anuidade proporcional ao número de meses decorridos. 
  Parágrafo único  Após a data mencionada no caput deste 
  artigo, é devida a anuidade integral. 
  Art. 34  A baixa somente será concedida ao contabilista que estiver 
  em dia com suas obrigações perante o CRC. 
  Art. 35  A baixa de registro profissional implicará a baixa do registro 
  cadastral do escritório individual ou da sociedade, quando os sócios 
  contabilistas tiverem seus registros profissionais baixados. 
  Art. 36  O prazo da suspensão do exercício profissional de que 
  tiver resultado a baixa do registro será contado a partir da data de entrega 
  da carteira de identidade de contabilista ao respectivo CRC. 
  Art. 37  Notificado, o profissional deverá, em 30 (trinta) dias, 
  apresentar a carteira de identidade profissional, sob pena de, não o fazendo, 
  ser suspenso por prazo indeterminado, facultando-se ao CRC requerer judicialmente 
  a apresentação e/ou adotar outras providências legais ou regimentais, 
  inclusive a publicação de avisos e editais. 
  Art. 38  Quando a baixa resultar da aposentadoria, a carteira de identidade 
  de contabilista poderá permanecer de posse do contabilista.
Capítulo 
  IV
  Restabelecimento de Registro
Art. 
  39  O registro será restabelecido mediante requerimento, instituído 
  pelo CFC, ao CRC, instruído com: 
  I  2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, em traje social; 
  II  comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e anuidade; 
  e 
  III  certidão de aprovação em exame de suficiência, 
  desde que a baixa seja por período superior a 1 (um) ano. 
  Art. 40  Em caso de baixa de registro decorrente de débito de anuidades 
  ou multa, será necessária a respectiva regularização para 
  o restabelecimento.
Capítulo 
  V
  Disposições Gerais
Art. 
  41  A concessão de registro profissional à contabilista com 
  formação escolar no exterior ficará condicionada a apresentação 
  de diploma revalidado pelo órgão competente. 
  Parágrafo único  No caso de contabilista estrangeiro, o registro 
  terá o prazo de validade condicionado àquele do visto de permanência. 
  
  Art. 42  O CRC fornecerá certidão de assentamentos cadastrais, 
  mediante requerimento contendo a finalidade do pedido e instruído com o 
  comprovante de pagamento da taxa estabelecida. 
  Art. 43  Nos casos em que o diploma ou certificado apresentado pelo contabilista 
  tenha sido emitido por estabelecimento de ensino de outra jurisdição, 
  deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é 
  possuidor de registro naquela jurisdição e se a instituição 
  de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil. 
  
  Art. 44  O contabilista com registro baixado, a pedido ou de ofício, 
  ou vencido o registro provisório, por período superior a 1 (um) ano 
  e no caso de alteração de categoria ou suspenso por incapacidade técnica, 
  deverá se submeter a Exame de Suficiência, independentemente de já 
  ter sido aprovado anteriormente. 
  Parágrafo único  Os registros baixados até 31-12-99 terão 
  validade até 31-12-2000, sem a necessidade de submeterem-se ao Exame de 
  Suficiência. 
  Art. 45  O parágrafo único do artigo 4º da Resolução 
  CFC nº 842/99 passa a vigorar com a seguinte redação: 
       
  Art. 4º       
  Parágrafo único  O documento referido no caput desse artigo 
  não será utilizado para identificação dos profissionais 
  com Registro Provisório, o qual seguirá modelo próprio, na forma 
  definida pela presente Resolução. 
  Art. 46  A Seção IV  Do Cartão de Registro Provisório 
  da Resolução CFC nº 842/99 passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
  IV  Da Carteira de Registro Provisório 
  Art. 47  O caput e parágrafo único do artigo 11 da Resolução 
  CFC nº 842/99 passam a vigorar com a seguinte redação: 
  Ao profissional registrado provisoriamente será expedida Carteira 
  de Registro Provisório, nela constando seu prazo de validade e demais dados 
  do interessado, obedecendo-se ao padrão do modelo IV, anexo. 
  Parágrafo único  A referida carteira será confeccionada 
  e expedida pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade, preferencialmente 
  em formulário contínuo, adotando-se o modelo definido pelo CFC. 
  
  Art. 48  Esta Resolução entra em vigor em 1-1-2000, revogando-se 
  as disposições em contrário, o parágrafo único do artigo 
  10 da Resolução CFC nº 842/99 e a Resolução CFC nº 
  496/79. (José Serafim Abrantes  Presidente do Conselho)
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