Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
867 CFC, DE 9-12-99
(DO-U DE 24-12-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Habilitação Profissional
Estabelece
normas sobre o registro profissional dos contabilistas a partir de 1-1-2000.
Altera o parágrafo único do artigo 4º, a Seção IV
Do Cartão de Registro Provisório, e o caput e o
parágrafo único do artigo 11, da Resolução 842 CFC, de 25-2-99
(Informativo 37/99), e revoga a
Resolução 496 CFC, de 5-10-79 e o parágrafo único do artigo
10 da Resolução 842 CFC/99.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Capítulo
I
Do Exercício da Profissão Contábil
e do Registro Profissional
Seção
I
Disposições Preliminares
Art.
1º Somente poderá exercer a profissão, em qualquer modalidade
de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o profissional registrado
em CRC.
Art. 2º O registro deverá ser obtido no CRC com jurisdição
no local onde o contabilista tenha seu domicílio profissional.
§ 1º Domicílio profissional é o local em que o contabilista
exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades
profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização
contábil ou servidor público.
§ 2º O domicílio profissional do contabilista poderá
localizar-se na sua residência.
Art. 3º O Registro Profissional compreende:
I Registro Definitivo Originário;
II Registro Definitivo Transferido;
III Registro Secundário;
IV Registro Provisório.
§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido
pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores
de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou certificado de Técnico
em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino,
ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.
§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo
CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador
de registro definitivo originário.
§ 3º Registro Secundário é o concedido por CRC de
jurisdição diversa daquela onde o contabilista possua seu registro
profissional para que possa exercer suas atividades na sua jurisdição,
sem alteração do seu domicílio profissional.
§ 4º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da
respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências
Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja
de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.
Art. 4º O registro definitivo originário habilita ao exercício
permanente da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo,
e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território
nacional.
§ 1º Considera-se exercício eventual ou temporário
da profissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem
do contabilista e que não implique alteração do domicílio
profissional.
§ 2º Constitui condição de legitimidade do exercício
eventual ou temporário da profissão, na jurisdição de outro
CRC, o requerimento de registro secundário dirigido ao Regional de origem,
que o encaminhará ao CRC da jurisdição onde o contabilista irá
desenvolver as atividades.
Art. 5º A numeração dos registros definitivo originário
e provisório será única e seqüencial, e sua diferenciação
se fará pela letra O (originário) ou P (provisório).
Parágrafo único Nos casos de registro secundário ou definitivo
transferido, ao número do registro originário se acrescentará,
respectivamente, a letra S ou T, acompanhada da sigla designativa da jurisdição
do CRC desse registro.
Seção
II
Do Registro Definitivo Originário
Art.
6º O pedido de registro definitivo originário será dirigido
ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional do contabilista,
por meio de requerimento, instituído pelo CFC, instruído com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, e em traje social;
II comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e da
anuidade; e
III original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes
documentos:
a) diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento
de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
b) cédula de identidade;
c) certificado de reservista, para aqueles do sexo masculino e idade inferior
a 46 anos;
d) título de eleitor, para os maiores de 18 anos; e
e) cartão de contribuinte de pessoa física/MF.
IV certidão de aprovação em exame de suficiência,
dentro do prazo de validade.
Art. 7º Ao contabilista registrado será expedida carteira de
identidade de contabilista.
Subseção
I
Da Alteração de Categoria
Art.
8º Para a obtenção do registro definitivo originário
de contador decorrente de mudança de categoria, o técnico em contabilidade
deverá encaminhar ao CRC requerimento, instituído pelo CFC, instruído
com:
I original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma
devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão
de inteiro teor expedida por órgão competente;
II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, e em traje social;
III comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional;
IV carteira de identidade de contabilista expedida pelo CRC, que ficará
retida para inutilização; e
V certidão de aprovação em exame de suficiência da
categoria de Contador e dentro de seu prazo de validade.
Parágrafo único Para alteração de categoria, o técnico
em contabilidade deverá estar em dia com suas obrigações perante
o CRC.
Subseção
II
Da Alteração de Nome ou Nacionalidade
Art.
9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade,
o contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:
I original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão
de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado
de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação;
II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, e em traje social;
III comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional; e
IV carteira de identidade de contabilista expedida pelo CRC, que ficará
retida para inutilização.
Parágrafo único Para a alteração de nome ou nacionalidade,
o contabilista deverá estar em dia com suas obrigações perante
o CRC.
Seção
III
Do Registro Secundário
Art.
10 O requerimento de registro secundário, definido no § 3º
do artigo 3º desta Resolução, será protocolado no CRC do
registro profissional do contabilista.
Parágrafo único Em caso de registro secundário em diversas
jurisdições, o requerimento poderá ser único.
Art. 11 Ao CRC de origem caberá encaminhar cópia do requerimento
do registro secundário ao(s) CRC(s) ao(s) qual(is) diz respeito, informando-o(s)
da situação de regularidade do contabilista, acompanhado das suas
informações cadastrais.
Parágrafo único No caso de a situação do contabilista
ser irregular, inclusive quanto à existência de débito, o CRC
de origem o cientificará, mantendo o andamento do requerimento em suspenso
até a competente regularização.
Art. 12 O CRC da nova jurisdição deverá informar ao CRC
de origem e ao contabilista sobre o deferimento, ou não, da concessão
do registro secundário.
Art. 13 O prazo de validade do registro secundário será até
31 de março do ano subseqüente ao concedido.
Art. 14 Havendo continuidade dos trabalhos, o registro secundário
deverá ser renovado até 31 de março de cada exercício, na
forma do artigo 10 desta Resolução.
Art. 15 Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão
ou renovação do registro secundário.
Seção
IV
Do Registro Definitivo Transferido
Art.
16 O pedido de registro definitivo transferido será protocolado
no CRC do novo domicílio profissional do contabilista, mediante requerimento,
instituído pelo CFC, ao Regional instruído com:
I carteira de identidade de contabilista do CRC de origem, que ficará
retida para inutilização;
II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente e em traje social;
e
III comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional.
Art. 17 O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior
informações cadastrais e de regularidade do contabilista.
Parágrafo único Esta exigência será dispensada nos
casos em que o contabilista apresentar certidão de regularidade expedida
pelo CRC de origem.
Art. 18 A transferência somente será concedida ao contabilista
que estiver em dia com suas obrigações perante o CRC.
Art. 19 Concedida a transferência, o CRC respectivo fará a
necessária comunicação ao da jurisdição anterior.
Art. 20 É permitida a transferência do registro provisório,
computando-se, para efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido
no CRC anterior.
Seção
V
Do Registro Provisório
Art.
21 O pedido de registro provisório será requerido ao CRC da
jurisdição do domicílio profissional do contabilista, mediante
requerimento, instituído pelo CFC, instruído com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente e em traje social;
II comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e anuidade;
e
III original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes
documentos:
a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento
de ensino, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado,
e que o diploma/certificado se encontra em processamento no órgão
competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento,
filiação, curso concluído e data da conclusão ou, quando
se tratar de curso superior, da colação de grau;
b) cédula de identidade;
c) certificado de reservista, para aqueles do sexo masculino e idade inferior
a 46 anos;
d) título de eleitor, para os maiores de 18 anos; e
e) cartão de contribuinte de pessoa física/MF.
IV certidão de aprovação em exame de suficiência,
na categoria correspondente e dentro de seu prazo de validade.
Parágrafo único A certidão/declaração de que
trata a alínea a do inciso III deste artigo somente será
aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
Art. 22 Ao profissional registrado provisoriamente será expedida
a carteira de registro provisório, nela constando seu prazo de validade
e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC.
§ 1º O registro provisório será concedido com validade
por 12 (doze) meses, excluindo-se da contagem do prazo o ano da respectiva concessão,
podendo a renovação ocorrer somente 2 (duas) vezes consecutivas.
§ 2º Durante o prazo de validade do registro provisório,
o contabilista pagará a(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) abrangido(s).
Subseção
I
Da Conversão de Registro
Provisório em Definitivo
Art.
23 Para se proceder à conversão do registro provisório
em definitivo, o contabilista deverá encaminhar requerimento, instituído
pelo CFC, ao CRC instruído com:
I original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma
ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino,
ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente e em traje social;
e
III comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional.
§ 1º Em se tratando de registro provisório na condição
de baixado, deverá o contabilista comprovar o pagamento da anuidade do
exercício em que se está processando a conversão.
§ 2º Para se proceder à conversão, o contabilista
deverá estar em dia com suas obrigações perante o CRC.
Subseção
II
Da Alteração Provisória de Categoria
Art.
24 Para a obtenção do registro provisório decorrente de
mudança de categoria, o contabilista portador de registro definitivo de
técnico em contabilidade deverá encaminhar o CRC requerimento, instituído
pelo CFC, instruído com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente e em traje social;
II original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do histórico
escolar e certidão do estabelecimento de ensino, declarando que o requerente
concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento
no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente,
data de nascimento, filiação, curso concluído e data da conclusão
e da colação de grau;
III comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional; e
IV certidão de aprovação em exame de suficiência
para contador, dentro de seu prazo de validade.
§ 1º A certidão/declaração de que trata o inciso
II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior
a 6 (seis) meses.
§ 2º Para se proceder à alteração provisória
de categoria, o contabilista deverá estar em dia com suas obrigações
perante o CRC.
Art. 25 Vencido o prazo de validade do registro provisório de contador
sem que tenha havido a devida alteração de categoria, esse retornará
à condição inicial de registro definitivo de técnico em
contabilidade.
Capítulo
II
Do Cancelamento do Registro Profissional
Art.
26 O cancelamento do registro profissional terá lugar nos casos
de:
I falecimento do contabilista;
II aplicação de penalidade de cancelamento do registro profissional
transitada em julgado;
III apresentação de documentação falsa, apurada por
regular processo.
Art. 27 Cancelado o registro em decorrência do falecimento do contabilista,
cancelam-se, automaticamente, os débitos existentes.
Art. 28 Para comprovação do falecimento do contabilista deverá
ser apresentado um dos seguintes documentos:
I certidão de óbito; ou
II outra fonte confiável, a critério do CRC.
Art. 29 O cancelamento do registro profissional implica o cancelamento
do registro cadastral do escritório individual ou do registro cadastral
da sociedade cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam contabilistas.
Art. 30 Cancelado o registro, será devolvida a carteira ao CRC,
salvo no caso do disposto no artigo 26, inciso I, desta Resolução.
Capítulo
III
Da Baixa do Registro Profissional
Art.
31 A baixa do registro profissional poderá ser:
I solicitada pelo contabilista em face da interrupção ou cessação
das suas atividades na área contábil;
II determinada pelo CRC em decorrência de:
a) débito de mais de uma anuidade ou multa; ou
b) suspensão do exercício profissional transitada em julgado.
Parágrafo único A baixa prevista nas alíneas a
e b do inciso II deste artigo será efetuada ex officio.
Art. 32 A baixa do registro será concedida ao contabilista que interromper
ou cessar suas atividades profissionais, mediante requerimento dirigido ao CRC,
contendo o motivo que originou a solicitação e acompanhado da carteira
de identidade de contabilista, que será inutilizada.
Art. 33 Solicitada a baixa, até 31 de março, será devida
a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
Parágrafo único Após a data mencionada no caput deste
artigo, é devida a anuidade integral.
Art. 34 A baixa somente será concedida ao contabilista que estiver
em dia com suas obrigações perante o CRC.
Art. 35 A baixa de registro profissional implicará a baixa do registro
cadastral do escritório individual ou da sociedade, quando os sócios
contabilistas tiverem seus registros profissionais baixados.
Art. 36 O prazo da suspensão do exercício profissional de que
tiver resultado a baixa do registro será contado a partir da data de entrega
da carteira de identidade de contabilista ao respectivo CRC.
Art. 37 Notificado, o profissional deverá, em 30 (trinta) dias,
apresentar a carteira de identidade profissional, sob pena de, não o fazendo,
ser suspenso por prazo indeterminado, facultando-se ao CRC requerer judicialmente
a apresentação e/ou adotar outras providências legais ou regimentais,
inclusive a publicação de avisos e editais.
Art. 38 Quando a baixa resultar da aposentadoria, a carteira de identidade
de contabilista poderá permanecer de posse do contabilista.
Capítulo
IV
Restabelecimento de Registro
Art.
39 O registro será restabelecido mediante requerimento, instituído
pelo CFC, ao CRC, instruído com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, em traje social;
II comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e anuidade;
e
III certidão de aprovação em exame de suficiência,
desde que a baixa seja por período superior a 1 (um) ano.
Art. 40 Em caso de baixa de registro decorrente de débito de anuidades
ou multa, será necessária a respectiva regularização para
o restabelecimento.
Capítulo
V
Disposições Gerais
Art.
41 A concessão de registro profissional à contabilista com
formação escolar no exterior ficará condicionada a apresentação
de diploma revalidado pelo órgão competente.
Parágrafo único No caso de contabilista estrangeiro, o registro
terá o prazo de validade condicionado àquele do visto de permanência.
Art. 42 O CRC fornecerá certidão de assentamentos cadastrais,
mediante requerimento contendo a finalidade do pedido e instruído com o
comprovante de pagamento da taxa estabelecida.
Art. 43 Nos casos em que o diploma ou certificado apresentado pelo contabilista
tenha sido emitido por estabelecimento de ensino de outra jurisdição,
deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é
possuidor de registro naquela jurisdição e se a instituição
de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.
Art. 44 O contabilista com registro baixado, a pedido ou de ofício,
ou vencido o registro provisório, por período superior a 1 (um) ano
e no caso de alteração de categoria ou suspenso por incapacidade técnica,
deverá se submeter a Exame de Suficiência, independentemente de já
ter sido aprovado anteriormente.
Parágrafo único Os registros baixados até 31-12-99 terão
validade até 31-12-2000, sem a necessidade de submeterem-se ao Exame de
Suficiência.
Art. 45 O parágrafo único do artigo 4º da Resolução
CFC nº 842/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
Parágrafo único O documento referido no caput desse artigo
não será utilizado para identificação dos profissionais
com Registro Provisório, o qual seguirá modelo próprio, na forma
definida pela presente Resolução.
Art. 46 A Seção IV Do Cartão de Registro Provisório
da Resolução CFC nº 842/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV Da Carteira de Registro Provisório
Art. 47 O caput e parágrafo único do artigo 11 da Resolução
CFC nº 842/99 passam a vigorar com a seguinte redação:
Ao profissional registrado provisoriamente será expedida Carteira
de Registro Provisório, nela constando seu prazo de validade e demais dados
do interessado, obedecendo-se ao padrão do modelo IV, anexo.
Parágrafo único A referida carteira será confeccionada
e expedida pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade, preferencialmente
em formulário contínuo, adotando-se o modelo definido pelo CFC.
Art. 48 Esta Resolução entra em vigor em 1-1-2000, revogando-se
as disposições em contrário, o parágrafo único do artigo
10 da Resolução CFC nº 842/99 e a Resolução CFC nº
496/79. (José Serafim Abrantes Presidente do Conselho)
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