Ceará
LEI
9.356, DE 15-4-2008
(DO-Fortaleza DE 22-4-2008)
EVENTOS CULTURAIS E/OU ESPORTIVOS
Banheiro Químico Município de Fortaleza
Estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos
nos eventos de qualquer natureza
Os banheiros
deverão ser adaptados às necessidades de pessoas com deficiências
e em quantidade compatível e proporcional à capacidade de pessoas
no evento.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo
36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município
de Fortaleza, a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos,
adaptados às necessidades de pessoas com deficiências, em módulos
individuais, no espaço público municipal cedido a terceiros para a
realização de eventos de qualquer natureza.
§ 1º Deverá constar, no alvará ou autorização
para a realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade
do cumprimento do estabelecido nesta Lei.
§ 2º A quantidade de módulos destinados a banheiros químicos
a serem instalados deverá ser compatível e proporcional à capacidade
humana, em conformidade ao tipo de espetáculo artístico ou evento.
Art. 2º O não-cumprimento desta Lei acarretará
ao infrator a aplicação de multa a ser cobrada pelo Poder Público
Municipal, através do órgão competente da administração
direta ou indireta local.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Agostinho Frederico Carmo Gomes Tin Gomes Presidente da Câmara
Municipal de Fortaleza)
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