Pernambuco
DECRETO
31.746, DE 2-5-2008
(DO-PE DE 3-5-2008)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Alteradas as normas do FUNCULTURA Fundo Pernambucano de Incentivo
à Cultura
As
modificações tratam do cadastro de produtores culturais, da apresentação
e tramitação de projetos, da execução do projeto cultural,
bem como da prestação de contas e do atestado de execução.
Fica alterado o Decreto 25.343, de 31-3-2003 (Informativo 14/2003).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando que é prioridade do Governo do Estado a construção
de uma política pública de cultura focada em eixos de ações
estruturadoras e permanentes;
Considerando, ainda, que esta política pública deve ser construída
em conjunto com os segmentos culturais, alicerçada em modelo de co-gestão
e democratização do acesso aos recursos disponibilizados pelo Estado
para incentivo ao movimento cultural;
Considerando, por fim, o interesse de conferir maior acessibilidade aos recursos
do FUNCULTURA para a produção cultura independente, fato evidenciado
pela da Lei nº 13.407, de 14 de março de 2008, cujo objetivo principal
é desburocratizar os procedimentos previstos na legislação em
vigor, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.343 de 31 de março
de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 7º ...................................................................................................................
I ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão
de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela SEFAZ,
por intermédio de sua unidade competente;
d) currículo de atividades culturais.
II ............................................................................................................................
a) cópia do ato constitutivo (contrato social ou estatuto) registrado há,
pelo menos, 1 (um) ano na Junta Comercial ou Cartórios de Registros onde
esteja expresso, como objeto estatutário, o exercício de atividade
em pelo menos uma das áreas culturais indicadas no artigo 6º, da Lei
n° 12.310, de 2002;
.................................................................................................................................
d) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão
de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela SEFAZ,
por intermédio de sua unidade competente.
e) currículo da empresa em atividades culturais;
f) cópia dos comprovantes de domicílio da empresa.
.................................................................................................................................
8º O Produtor Cultural deverá apresentar, quando da inscrição
no CPC, um dos documentos a seguir indicados, contemporâneos e pretéritos,
exigidos no inciso I, b e inciso II, f, do art.7º,
que comprovem o domicílio, há, pelo menos, 01 (um) ano no Estado de
Pernambuco:
.................................................................................................................................
V conta de telefone;
VI correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais
(estadual, municipal ou federal);
VII cópia do ato constitutivo (contrato social ou estatuto), em
se tratando de pessoa jurídica.
.................................................................................................................................
Art. 9º De acordo com o disposto no inciso I, do artigo 4º,
da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, será
considerado Produtor Cultural a pessoa física ou jurídica, domiciliada
no Estado de Pernambuco há, pelo menos, 01 (um) ano, com inscrição
devidamente homologada no CPC, responsável, nos termos da lei, pelo projeto
cultural apresentado ao SIC.
.................................................................................................................................
Art. 10 A inscrição no CPC, desde que homologada pela Secretaria
Executiva do FUNCULTURA, terá validade de 1 (um) ano, a contar da data
de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos
iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes
às alterações ocorridas no período, e, em especial, mediante
a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal para com
a Fazenda Estadual e da certidão de regularidade para projetos culturais
anteriormente aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ, por intermédio de
sua unidade competente.
.................................................................................................................................
§ 2º Não efetuada a renovação da inscrição
no prazo previsto no § 1º, o Produtor Cultural terá seu Cadastro
automaticamente suspenso, no termo final do prazo de sua validade, até
a completa regularização do seu Cadastro.
§ 3º O Diretor-Presidente da FUNDARPE, mediante portaria, disporá
sobre outras exigências para renovação do CPC, acerca do cumprimento
do § 3º do artigo 9º da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações.
Art. 11 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Art. 12 Os projetos culturais oriundos da produção independente
do Estado, que pleiteiem recursos do FUNCULTURA, deverão ser apresentados,
juntamente com o formulário Plano Básico de Divulgação,
à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, no horário, período, prazo
e condições estabelecidos no Edital de Convocação para recebimento
de projetos, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 13 As fases de tramitação de projeto cultural submetidos
à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, observarão o seguinte
procedimento:
I protocolo do projeto e do formulário Plano Básico de
Divulgação , junto à Secretaria Executiva do FUNCULTURA;
II análise e seleção de projetos culturais;
III aprovação de projetos culturais pela Comissão Deliberativa;
IV assinatura de convênio ou instrumento similar;
V execução;
VI prestação de contas parcial;
VII fiscalização da execução;
VIII emissão do atestado de execução final.
.................................................................................................................................
Art. 15 Os projetos culturais propostos ao SIC, pelos produtores culturais
cadastrados no CPC, deverão ser apresentados conforme o modelo constante
do Anexo II e instruídos com toda a documentação exigida neste
Decreto, no manual de preenchimento, no Edital, ou em Resolução da
Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, em 03 (três) vias, de igual teor
e forma, ficando 2 (duas) vias em poder da Secretaria Executiva do FUNCULTURA
e 01 (uma) via em poder do Produtor Cultural, devidamente protocolizadas.
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Art. 16 ....................................................................................................................
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III as despesas com elaboração e administração do
projeto, em conjunto, obedecerão ao percentual máximo de 8% (oito
por cento) do valor pleiteado.
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VI os projetos apresentados ao FUNCULTURA, que tenham, dentre seus objetivos,
a venda de produto cultural, deverão conter, em campo próprio, constante
do modelo do Anexo II, o preço estimativo de venda, tanto no atacado quanto
no varejo, quando for o caso;
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Art. 18 Um produto cultural, que tenha entre suas fontes de incentivo
montante referente à aprovação de projeto apresentado e aprovado
na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, também poderá ser apoiado
pela Comissão Governamental, desde que seja considerado pela mesma como
sendo de relevante interesse para a Cultura Pernambucana, e que
esteja de acordo com os ditames da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações.
Art. 19 Os projetos protocolizados na Secretaria Executiva do FUNCULTURA
que não tiverem o caráter cultural, não atenderem aos objetivos
do SIC, e não cumprirem às exigências específicas estabelecidas
na legislação pertinente, inclusive no Edital de Convocação
e Resoluções, serão excluídos do processo de seleção
pela Comissão Deliberativa.
Art. 20 Caso a Comissão Deliberativa venha utilizar limites de incentivo
específicos por tipos de projetos e critérios objetivos para a pontuação
de projetos culturais a ela submetidos, deverá, por meio de resolução,
torná-los público até a publicação do Edital de Convocação
para apresentação de projetos.
Art. 26 A distribuição de recursos será feita em dois
módulos distintos:
I Módulo I: assegura o fomento a todas as áreas culturais,
garantindo-se a aprovação de, no mínimo, 1 (um) projeto por cada
linha de ação, de cada área cultural;
II Módulo II: destina os recursos para cada área cultural,
correspondentes ao saldo remanescente resultante da diferença entre o valor
total disponibilizado e o somatório dos recursos distribuídos no Módulo
I, utilizando-se os seguintes procedimentos e critérios:
a) cálculo, para cada área, do percentual que o somatório dos
valores pleiteados pelos projetos da área representa em relação
ao somatório dos valores pleiteados por todos os projetos pontuados, independentemente
da área;
b) cálculo dos valores preliminares destinados a cada área, pela aplicação
dos percentuais obtidos na forma da alínea a sobre o valor
total disponibilizado pelo FUNCULTURA;
c) cálculo dos valores do piso e do teto, obtidos pela aplicação
dos percentuais, respectivamente de 5% (cinco por cento) e 22% (vinte e dois
por cento), sobre o valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA;
d) redução dos valores preliminarmente calculados na forma da alínea
b, ao valor do teto calculado na forma da alínea c,
quando o valor preliminar for superior ao teto;
e) aumento dos valores preliminarmente calculados na forma da alínea b,
quando o valor preliminar for inferior ao piso, adotando-se:
1. o valor do piso, quando o total pleiteado pelos projetos pontuados for igual
ou superior ao piso;
2. o valor pleiteado pela demanda de projetos da área, quando o valor desta
demanda for inferior ao piso.
Parágrafo único Na hipótese de, no Módulo I, inexistir
projeto devidamente qualificado para aprovação, em uma ou mais linhas
de ação por área cultural, o recurso será remanejado para
uma nova distribuição, conforme descriminado no Módulo II.
Art. 27 Para a seleção dos projetos que obterão apoio
do FUNCULTURA, serão utilizados os seguintes procedimentos e critérios:
I Módulo I:
a) classificação por ordem decrescente de pontuação dos
projetos organizados por área cultural e linha de ação;
b) seleção dos projetos que obtiveram maior pontuação por
linha de ação dentro de cada área cultural;
II Módulo II:
a) classificação por ordem decrescente de pontuação dos
projetos não selecionados no Módulo I, organizados por área cultural,
acumulando-se consecutivamente os valores pleiteados pelos projetos já
classificados;
b) seleção dos projetos de cada área cultural com maior pontuação,
até o projeto cuja acumulação consecutiva dos valores pleiteados
seja igual ou imediatamente inferior ao valor ajustado para a área cultural,
conforme definido nas alíneas d e edo inciso II
do art. 26.
Art. 28 O saldo remanescente resultante da diferença entre o valor
total disponibilizado e o somatório de todos os projetos selecionados,
conforme disposto nas b dos incisos I e II do art. 27 deste Decreto,
será destinado para uma nova etapa de seleção, que contemplará
os projetos por ordem decrescente de pontuação, independentemente
da área cultural, até atingir o valor acumulado descrito neste artigo.
.................................................................................................................................
Art. 33 É obrigatória a apresentação, como parte
integrante do projeto aprovado, de um Plano de Mídia onde deverá constar
a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC,
tomando como parâmetros o Plano Básico de Divulgação e o
Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas.
.................................................................................................................................
Art. 36 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) fiscalizar a execução dos projetos culturais incentivados pelo
FUNCULTURA/SIC, oriundos dos produtores culturais;
b) opinar sobre contratos, normas e outras questões pertinentes, submetidas
à sua apreciação;
c) proceder à avaliação de freqüência dos conselheiros
a que se refere o § 3º do art. 41;
d) proceder à análise, homologação, indeferimento, arquivamento,
exclusão e suspensão do Cadastro de Produtores Culturais;
e) coordenar o processo de tramitação, acompanhamento e fiscalização
de projetos;
f) apoiar administrativamente a Comissão Deliberativa no exercício
de suas funções;
g) executar os demais atos que a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA/SIC
delegar à Secretaria.
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Art. 40 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
a) os critérios e normas relativos à apresentação, seleção
e avaliação dos projetos culturais;
.................................................................................................................................
Art. 49 Os projetos aprovados na Comissão Deliberativa ou na Comissão
Governamental terão a segunda via dos mesmos enviada à SEFAZ, para
controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade
fiscal e no âmbito do SIC, do proponente.
.................................................................................................................................
Art. 62 O relatório de execução, a ser entregue pelos
produtores culturais ou por órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta municipal à Secretaria Executiva do FUNCULTURA,
como condição para emissão do atestado de execução,
nos 15 (quinze) dias úteis posteriores ao término da execução
do projeto, consiste em um relato detalhado das atividades, que evidenciem a
realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado
e veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, o artigo 21 do Decreto nº 25.343, de 31
de março de 2003, e alterações. (Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado; Danilo Jorge de Barros Cabral; Luiz Ricardo Leite
de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Paulo Henrique Saraiva
Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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