Santa Catarina
DECRETO
1.313, DE 25-4-2008
(DO-SC DE 25-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Estado adia novamente o início da substituição tributária
de alguns produtos
O
início da aplicação do regime de substituição tributária
nas operações com rações pet, colchões, perfumaria
e cosméticos passa a ser a partir de 1-6-2008. Foi alterado o Decreto 1.244,
de 1-4-2008 (Fascículo 15/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº
1.244, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2008,
as seguintes seções do Capitulo IV do Título II do Anexo 3 do
RICMS/SC-2001, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001:
I Seção XIX Das Operações com Rações
Tipo pet para animais Domésticos;
II Seção XX Das Operações com Suportes Elásticos
para Cama, Colchões, inclusive Box, Travesseiros e pillow,
e
III Seção XXI Das Operações com Cosméticos
Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
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