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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47384/2019

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o depósito de mercadoria, bem como a hipótese de inaplicabilidade da antecipação tributária do imposto.

02/05/2019 06:59:57

DECRETO 47.384, DE 30-4-2019
(DO-PE DE 1-5-2019)
- Retificado no DO-PE de 15-5-2019 -


REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à antecipação tributária
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o depósito de mercadoria, bem como a hipótese de inaplicabilidade da antecipação tributária do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 54. Fica facultado ao transportador depositar em seu estabelecimento, inclusive depósito fechado, mercadoria a ser transportada, desde que acompanhada da respectiva documentação fiscal. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
.......................................................................................................................................................................................
VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas:
a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição, observado o disposto nos incisos II e III do § 3º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Para efeito do disposto no inciso VII do caput:
.......................................................................................................................................................................................
III - na hipótese da alínea “a”, a dispensa do recolhimento antecipado do imposto não se aplica no período em que o adquirente seja optante do Simples Nacional. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 484. Na saída da mercadoria pertencente a depositante deste Estado, armazenada em depósito fechado ou em armazém-geral, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir NF-e em nome do destinatário, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária: (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº 500, de 30 de outubro de 1991.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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