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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47385/2019

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a à prorrogação do termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS e ao Bilhete de Passagem Eletrônico ? BP-e.

02/05/2019 07:02:46

DECRETO 47.385, DE 30-4-2019
(DO-PE DE 1-5-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Estado prorroga a vigência de benefícios fiscais
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a à prorrogação do termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS e ao Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 22/2018, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 28/2019, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abr il de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 20. Até 30 de abril de 2020, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 153-B. A partir de 1º de julho de 2019, é obrigatória a emissão do BP-e por contribuinte que realize prestações de serviço de transporte de passageiros, devendo o mencionado contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (NR)
§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 443..........................................................................................................................................................................
I - até 30 de abril de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR)
...........................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto, renumerando-se para §1º o parágrafo único do seu artigo 106.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do artigo 153-B do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 78. Até 30 de abril de 2020, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do ME C, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (NR)
Art. 79. Até 30 de abril de 2020, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 30 de abril de 2020, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 93. Até 30 de abril de 2020, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 106. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do inciso I do caput. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

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